Decreto nº 1.251 de 17/04/1996
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 1996
Estabelece forma de pagamento, prazos especiais de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item V do art. 135 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado, a parcelar o pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio e junho de 1996, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo, os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.
Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:
I - relativo ao mês de abril:
a) até o dia 06 de maio de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 20 de maio de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
II - relativo ao mês de maio:
a) até o dia 05 de junho de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 20 de junho de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
III - relativo ao mês de junho:
a) até o dia 05 de julho de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 22 de julho de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 17 de abril de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Jorge Alex Nunes Athias
Secretário da Fazenda