Decreto nº 1250 DE 22/04/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 abr 2021
Introduz a Alteração 4.273 no RICMS/SC-01.
A Governadora do Estado de Santa Catarina Interina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2864/2021,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.273 - O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 414. .....
.....
§ 2º .....
VI - em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME no ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:
§ 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância das demais condições para o seu usufruto previstas neste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos consolidados." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de abril de 2021.
DANIELA CRISTINA REINEHR
Gerson Luiz Schwerdt
Rogério Macanhão