Decreto nº 125/E DE 17/12/2014

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 dez 2014

Aprova o Calendário Tributário do Município para o exercício de 2015, e dá outras providências.

A Prefeita de Boa Vista, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 62, combinado com o art. 75, I, "o", da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 45, da Lei Complementar nº 1.223/2009 , e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Calendário Tributário Municipal - CATRIM, para o exercício de 2015, a que se confere o art. 45 da Lei Complementar nº 1.223 , de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário Municipal - CTM.

Art. 2º O pagamento dos tributos de lançamento, direto ou de ofício, a que se referem os artigos 75, inciso I, "a" a "d" e "f", 177, 177-A, 181, 185 e 190 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, obedecerá aos seguintes prazos, em parcelas iguais e consecutivas:

Item Tributo Parcelas Datas de vencimento
1 IPTU, CIP 06 05/05, 08/06, 06/07, 05/08, 08/09, 06/10.
2 TCL 04 05/05, 08/06, 06/07, 05/08.
3 TLEA 03 27/02, 31/03, 30/04.
4 ISS-AUTÔNOMOS 02 27/02, 31/03.
5 TLLF/TAC    
5.1 Até 50m² 02 27/02, 31/03.
5.2 De 51m² a 100m² 03 27/02, 31/03, 30/04
5.3 De 101m² a 250m² 04 27/02, 28/03, 30/04, 29/05.
5.4 De 251m² a 500m² 05 27/02, 28/03, 30/04, 29/05, 30/06.
5.5 Acima de 500m² 06 27/02, 28/03, 30/04, 29/05, 30/06, 31/07.
6 TVS 01 27/02

1 - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, CIP - Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública;

2 - TCL - Taxa de Coleta de Lixo;

3 - TLEA - Taxa de Licença para Exploração de Atividades, para os casos previstos nos itens 4.1, 4.3, 4.5, 4.6, e 4.7 da Tabela III, da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009;

4 - ISS - Autônomos - Imposto Sobre Serviços, devido pelos pro? ssionais autônomos;

5 - TLLF - Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, e TAC - Taxa de Atualização Cadastral.

6 - TVS- Taxa de Vigilância Sanitária Parágrafo único. As eventuais sobras da divisão de tributos serão lançadas na primeira parcela.

Art. 3º O pedido de isenção referente ao IPTU do exercício de 2015 deverá ser formalizado até 29 de maio de 2015.

Parágrafo único. O pedido de isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com documentos comprobatórios que comprovem o enquadramento nas condições legais dispostas no artigo 130 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.

Art. 4º Fica o Titular do Órgão Tributário autorizado a baixar Instruções Normativas ou outros atos com o objetivo de dar ampla publicidade a este Decreto e resolver casos omissos.

Art. 5º Para o pagamento em cota única do IPTU e TCL, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Boa Vista - RR, em 17 de dezembro de 2014.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista