Decreto nº 12490 DE 11/04/2022

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 jul 2022

Regulamenta a Lei Municipal nº 7.152, de 08 de junho de 2021, que dispõe sobre o ingresso de animais nos locais que especifica no Município de Natal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 55, inciso IV e XI da Lei Orgânica do Município do Natal e,

Considerando a necessidade de regulamentar o ingresso de animais de estimação em parques públicos municipais, shoppings centers e centros comerciais no âmbito do Município;

Considerando a necessidade de fazer cumprir os regulamentos de bem-estar animal, respeitar os pets como parte integrante da família e viabilizar o convívio harmônico no seio social.

Decreta:

Art. 1º O ingresso de animais de estimação em parques públicos municipais, shoppings centers e centros comerciais no âmbito do Município fica condicionado ao cumprimento das condições dispostas neste decreto.

I - A autorização de que trata o presente decreto é restrita ao acesso às áreas comuns e de circulação dos locais mencionados caput, obedecidas as restrições impostas.

II - O animal deverá dispor de no máximo 60 centímetros de altura, medidos do solo até a parte superior do crânio, conforme ilustração constante no Anexo I.

III - O animal deverá estar devidamente imunizado com vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão.

IV - O tutor ou responsável direto pelo animal deverá estar de posse do comprovante de vacinação do pet, que deverá ser apresentado aos representantes ou seguranças do estabelecimento por ocasião do acesso ou quando for requisitado.

V - Nos estabelecimentos em que houver checagem por meio de scanners e o animal for chipado fica dispensada a apresentação do cartão ou comprovante de vacinação.

VI - Independente da comprovação de imunização do animal está em dia, fica vedado ingresso de animais que apresentarem sangramento, corisa ou qualquer outro sintoma de enfermidade;

VII - Os animais deverão dispor de seus respectivos equipamentos e deverão ser conduzidos sob inteira responsabilidade do tutor, em bolsas de transporte ou cestos apropriados para tal finalidade;

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05º no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3º e 0,05º no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

II - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;

III - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;

IV - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;

V - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;

VI - acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento;

VII - cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual.

VIII - equipamento do animal: composto por coleira, guia e arreio com alça.

XIX - pets: animais de estimação na tradução do inglês.

Art. 3º Independente do porte e altura especificada no Art. 1º, fica terminantemente proibido o ingresso de cães de guarda das seguintes espécies em shopping centers e centros comerciais:

§ 1º Akita, American Pit Bull Terrier, American Staffordshire Terrier, Boxer, Bull Terrier, Bullmastif, Chow Chow, Dálmata, Dogo Argentino, Dog Alemão, Fila Brasileiro, Pastor Alemão, Pastor Belga, de Milinois, Pastor Canadense, Rhodesian Ridgeback, Rottweiler, São Bernardo e Sharpei.

§ 2º As espécies elencadas no § 1º do Art. 3º poderão acessar os parques públicos municipais, desde que atendidas as exigências deste decreto.

Art. 4º Ao acessar os locais autorizados neste decreto com seu pet, o tutor assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal em decorrência de danos ou prejuízos causados a terceiros por seu animal.

Art. 5º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais autorizados neste decreto.

Art. 6º É terminantemente proibida a permanência e circulação de pets em praças de alimentação ou áreas destinadas a consumação de alimentos, fraldários, espaços kids, escadas rolantes e banheiros.

Art. 7º As lojas localizadas no interior dos shoppings centers e centros comerciais deverão sinalizar em suas vitrines o selo de permissão de entrada de animais, ficando facultado aos proprietários a permissão de acesso dos pets à loja.

Art. 8º O recolhimento de dejetos é obrigatória por parte do tutor ou responsável direto pelo pet:

I - Independente do estabelecimento disponibilizar saquinhos plásticos ou papel toalha para limpeza dos dejetos, o tutor deverá dispor de tais materiais ao adentar nos locais autorizados neste decreto.

II - Os dejetos deverão ser depositados em lixeiras destinadas ao recolhimento de rejeitos ou material orgânico.

III - Havendo necessidade de higienização além da utilização de sacos plásticos e uso de papel toalha, o tutor deverá, obrigatoriamente, acionar os colaboradores do estabelecimento.

Art. 9º A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, exceto nos locais vedados por este decreto.

§ 1º O ingresso e a permanência de cão-guia em fase de socialização ou treinamento nos locais autorizados neste decreto somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.

§ 2º Fica proibido o ingresso de cão-guia em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

§ 3º O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual ou que exijam cuidados sanitários especiais para o acesso.

§ 4º Durante o uso de elevadores, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia terá prioridade de acesso.

§ 5º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos neste decreto, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o Art. 6º, do Decreto Federal nº 5.904/2006.

Art. 10. A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas por centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:

a) no caso da carteira de identificação:

1. nome do usuário e do cão-guia;

2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;

3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e

4. foto do usuário e do cão-guia; e

b) no caso da plaqueta de identificação:

1. nome do usuário e do cão-guia;

2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e

3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;

II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e

III - equipamento do animal.

§ 1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.

§ 2º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição "cão-guia em treinamento", aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.

Art. 11. Os responsáveis pelos locais e estabelecimentos mencionados no caput do Art. 1º deverão adotar as seguintes medidas, visando o cumprimento do presente decreto:

I - Proibir a entrada de animais que não atendam às exigências do presente decreto;

II - Exigir a apresentação do comprovante de imunização dos pets conforme definido no Inciso III, do Art. 1º;

III - Orientar o público e promover a sinalização necessária para o efetivo cumprimento do presente decreto, principalmente no tocante aos locais proibidos para permanência e/ou circulação de animais;

Art. 12. As infrações e penalidades decorrentes do descumprimento deste Decreto serão apuradas à luz da Lei Municipal nº 4.100/1992, que institui o Código de Meio Ambiente de Natal.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de abril de 2022.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito