Decreto nº 12.490 de 24/10/2005

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 25 out 2005

Dá nova redação aos artigos 7º e 8º do Decreto nº 11.862, de 09 de fevereiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 12.192, de 01 de março de 2005.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 7º e 8º, ambos do Decreto nº 11.862, 09 de fevereiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 12.192, de 01 de março de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º A concessão da alíquota reduzida de que trata este Decreto, também, só será admitida para os contribuintes cujas atividades contempladas constem, simultaneamente, do respectivo Contrato Social e do Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município (CMC).

Parágrafo único. Excluem-se do benefício a que se refere este artigo as inscrições cadastrais para efeitos fiscais.

Art. 8º Para fins de aproveitamento do crédito a que se refere o Art. 2º da Lei nº 6.236, de 09 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 6.262, de 23 de dezembro de 2004, observar-se-ão as seguintes regras:

I - tratando-se de contribuinte que não tenha débito com a Fazenda Municipal, o crédito apurado, de conformidade com o disposto no art. 50 da Lei nº 6.075/2003 e no art. 2º da Lei nº 5.248/2000, poderá ser aproveitado para o pagamento do ISSQN nos meses subseqüentes;

II - tratando-se de contribuinte em débito com a Fazenda Municipal, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o crédito apurado, de conformidade com o disposto no art. 50 da Lei nº 6.075/2003 e no art. 2º da Lei nº 5.248/2000, será destinado ao pagamento da dívida até onde débito e crédito se compensarem;

III - extinto o débito de que trata o inciso anterior e restando saldo em favor do contribuinte, o mesmo poderá ser aproveitado para o pagamento do ISSQN nos meses subseqüentes.

§ 1º o aproveitamento do crédito referido no caput deste artigo, nos casos de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, cuja origem não seja o ISSQN, só poderá efetivar-se após a quitação do mesmo, conforme estabelecido no art. 135 da Lei Orgânica do Município de Vitória e no art. 50 da Lei nº 6.075/2003.

§ 2º Os contribuintes enquadrados nas hipóteses deste artigo, antes de efetivarem a compensação nele referida, deverão declarar, em formulário próprio, à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, o demonstrativo do crédito a compensar, devidamente assinado pelo contribuinte ou por quem legalmente o represente.

§ 3º A declaração feita nos termos do parágrafo anterior ter-se-á por verdadeira até prova em contrário.

§ 4º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração referida no § 2º, será dado conhecimento do fato à autoridade competente para instauração de processo criminal, nos termos da Lei nº 8.137, de 1990 (Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária), sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis." (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 11.862, de 2004, alterado pelo Decreto nº 12.192, de 2005, o Artigo 9º, com a seguinte redação:

"Art. 9º O Secretário Municipal de Fazenda, sempre que necessário, através de ato próprio, baixará normas para o fiel cumprimento das estipulações previstas neste Decreto." (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de outubro de 2005.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

Maurício Cézar Duque

Secretário Municipal de Fazenda