Decreto nº 12.474 de 21/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2007

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL - B100 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 8/07 e no art. 50, III, b, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com BIODIESEL - B100, bem como sobre o diferimento do lançamento e pagamento do imposto em operações com o referido produto.

Art. 2º Nas operações interestaduais com BIODIESEL - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, destinado a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações subseqüentes.

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo, no que se refere à responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 3º Nas operações internas com BIODIESEL - B100, realizadas por industrial produtor nacional, com destino à refinaria ou suas bases ou a distribuidora de combustível, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento:

I - da saída do estabelecimento destinatário, no caso em que este seja a refinaria ou suas bases;

II - da entrada no estabelecimento do destinatário, no caso em que este seja a distribuidora de combustíveis, ficando atribuído a esta a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Art. 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º do art. 2º e no art. 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, fica atribuída:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador:

a) na entrada no território deste Estado, no caso das operações referidas no § 3º, II, do art. 2º;

b) na entrada do seu estabelecimento, no caso das operações referidas no art. 3º.

Art. 5º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

Art. 6º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:

I - no caso das operações a que se refere o art. 3º, II, o valor de que decorreu a entrada do produto;

II - no caso de operações subseqüentes:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado obtido na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) referente ao óleo diesel;

III - nas operações interestaduais destinadas a este Estado, quando o produto não for destinado à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, com tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. No caso dos produtos objeto das operações a que se refere o art. 3º, II, o imposto pode ser apurado e recolhido mediante apuração única, englobando a operação antecedente, a operação própria e as operações subseqüentes, adotando-se a base de cálculo prevista no inciso II do caput.

Art. 7º O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 6º, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

Art. 8º Ressalvado o disposto no art. 5º, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido:

I - na hipótese do art. 2º, incluído o diferencial de alíquota, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência da operação interestadual;

II - na hipótese dos arts. 3º, I, e 4º, I, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência da operação de saída da refinaria ou suas bases;

III - na hipótese dos arts. 3º, II, e 4º, II, b, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência da entrada no estabelecimento da distribuidora;

IV - na hipótese do art. 4º, II, a, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, não sendo o destinatário detentor de regime especial para o pagamento do imposto em prazo diverso.

§ 1º A aplicação do disposto no inciso I fica condicionado a que o remetente de operações interestaduais destinadas a este Estado esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no § 1º, o remetente deve recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º Na falta da comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS).

Art. 9º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 10. O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação do Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Art. 11. Nas operações com BIODIESEL - B100 sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicam-se, no que couber, quanto às obrigações acessórias, o disposto nos arts. 15 a 24 do Anexo III ao Regulamento do ICMS.

Art. 12. A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de dezembro de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no art. 6º, conforme o caso;

III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;

V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS nº 8/07".

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda