Decreto nº 1.247 de 16/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1994

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório, em Brasília, da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), firmado em Santiago do Chile, em 27 de julho de 1984.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório, em Brasília, da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL) foi firmado em Santiago do Chile, em 27 de julho de 1984;

Considerando que o Acordo ora promulgado foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou, com ressalva, por meio do Decreto Legislativo número 4, de 11 de março de 1988;

Considerando que a mencionada ressalva foi acatada pelas Partes Contratantes e formalizada por meio de troca de Notas, a saber: a Nota brasileira de 31 de janeiro de 1994 firmada em Brasília pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e a Nota ORG 300 (3-20) 8, firmada em 17 de fevereiro de 1994, em Santiago do Chile pelo Secretário Executivo da CEPAL,

DECRETA:

Art. 1º. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório, em Brasília, da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), firmado em Santiago do Chile, em 27 de julho de 1984, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à ressalva determinada pelo Congresso Nacional e formalizada pelas Partes Contratantes, por troca de Notas, cujo texto, juntamente com o do Acordo, encontra-se apenso a este Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO, EM BRASÍLIA, DA COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA

O Governo da República Federativa do Brasil e

A Organização das Nações Unidas, através da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL),

Desejosos de dar continuidade a iniciativas de cooperação de interesse do Governo brasileiro nas áreas da competência e atuação indicadas nos programas de trabalho da CEPAL,

ARTIGO I

A Comissão econômica para a América Latina e os Órgãos a ela ligados - Instituto Latino-americano de Planificação Econômica e Social (ILPES) e Centro Latino-americano de Demografia (CELADE) - serão representados junto ao Governo brasileiro pelo Escritório da CEPAL em Brasília.

ARTIGO II

O Escritório da CEPAL em Brasília executará atividades de pesquisa, treinamento de recursos humanos e outras modalidades de cooperação no campo do desenvolvimento econômico e social, em cumprimento a programas e projetos previamente acordados com os órgãos competentes do Governo brasileiro.

ARTIGO III

A direção e a administração das atividades do Escritório da CEPAL em Brasília caberão ao Diretor do Escritório, designado pelo Secretário Executivo da Comissão Econômica para a América Latina.

ARTIGO IV

O Escritório da CEPAL em Brasília, seus funcionários internacionais e os peritos e técnicos estrangeiros contratados para trabalhar na execução das atividades previstas no artigo II gozarão dos direitos, privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n.º 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.

ARTIGO V

A Comissão Econômica para a América Latina será responsável pelos gastos decorrentes do funcionamento do Escritório em Brasília. Não obstante, tais gastos poderão ser parcialmente custeados por contribuições de instituições brasileiras com as quais a CEPAL mantenha convênio para a prestação de cooperação técnica.

ARTIGO VI

O presente Acordo entrará em vigor na data em que a Organização das Nações Unidas, através da CEPAL, acusar o recebimento da notificação do Governo de que o Acordo foi aprovado segundo as normas constitucionais brasileiras.

ARTIGO VII

Emendas ao presente Acordo poderão ser propostas por qualquer das Partes. Qualquer emenda, desde que mutuamente concertada, poderá ser efetuada por troca de Notas e entrará em vigor na data em que a Organização das Nações Unidas, através da CEPAL, acusar o recebimento da notificação do Governo de que a emenda foi aprovada segundo as normas constitucionais brasileiras.

ARTIGO VIII

O presente Acordo poderá ser terminado por acordo mútuo ou mediante denúncia, efetuada por escrito, e com antecedência mínima de um ano.

ARTIGO IX

O presente Acordo é assinado em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Santiago, Chile, 27 de julho de 1984.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Ramiro Saraiva Guerreiro

PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Enrique V. Inlgesias

Brasília, 31 de janeiro de 1994.

DAI/DOE/CJ/ 02 / PAIN / BRAS/CEPAL

A Sua Excelência o Senhor

Gert Rosenthal,

Secretário Executivo da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe da Organização das Nações Unidas

Senhor Secretário-Executivo,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, em cumprimento ao disposto no Artigo VI do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório em Brasília da Comissão Econômica para a América Latina, firmado em Santiago, Chile, em 27 de julho de 1984, foi o mesmo submetido à aprovação do Poder Legislativo o qual, entretanto, condicionou sua aprovação a uma ressalva constante do Decreto Legislativo nº 04, de 11 de março de 1988, a saber:

"Parágrafo Único: A ressalva é relativa à seguinte expressão constante do Artigo V do Acordo: Não obstante, tais gastos poderão ser parcialmente custeados por contribuições de instituições brasileiras com as quais a CEPAL mantenha convênio para prestação de cooperativa técnica".

2. Estando o Governo brasileiro conforme os termos do referido Decreto Legislativo, venho propor a Vossa Excelência a modificação do referido Acordo nos termos da alteração sugerida.

3. Caso a Organização das Nações Unidas, através da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, concorde com a modificação proposta, os textos da presente Nota e da Nota de resposta de Vossa Excelência serão publicados em anexo ao Decreto Executivo de promulgação, juntamente com o texto do Acordo para o Funcionamento do Escritório em Brasília da Comissão Econômica para a América Latina, de que se trata.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.

Celso L. N. Amorim

Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Santiago do Chile, 17 de fevereiro de 1994.

Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar recebimento da sua Nota datada de 31 de janeiro de 1994, por meio da qual tomei conhecimento do teor do "parágrafo único" que o Poder Legislativo da República Federativa do Brasil propôs para a aprovação do Acordo firmado entre o Governo do Brasil e a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe das Nações Unidas (CEPAL), em relação ao funcionamento do Escritório da CEPAL em Brasília, firmado em Santiago do Chile, em 27 de julho de 1984.

A esse respeito, permito manifestar a Vossa Excelência que a CEPAL não faz objeção a que se modifique o artigo V do referido Acordo e que se acrescente e se publique como anexo ao Decreto de Promulgação, conjuntamente com o Acordo para o funcionamento do Escritório da CEPAL em Brasília, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único: A ressalva é relativa à seguinte expressão constante do artigo V do Acordo:

Não obstante, tais gastos poderão ser parcialmente custeados por contribuições de instituições brasileiras com as quais a CEPAL mantenha convênio para a prestação de cooperação técnica."

Aproveito a oportunidade para expressar a Vossa Excelência a garantia de minha alta e distinta consideração.

Gert Rosenthal

Secretário-Executivo da CEPAL