Decreto nº 1246 DE 22/10/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 out 2025

Regulamenta o art. 67 da Lei Nº 14675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 67 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 1136/2025,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento da dupla visita previsto no art. 67 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com o objetivo de assegurar o caráter educativo e orientador da fiscalização ambiental, especialmente em relação às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – primeira visita (ação orientadora): procedimento fiscalizatório de caráter educativo, destinado à orientação prévia do administrado quanto à conformidade ambiental da atividade ou empreendimento, com emissão de termo de visita técnica ou relatório circunstanciado; e

II – segunda visita (ação sancionadora): ação de fiscalização com possibilidade de lavratura de auto de infração, caso não haja a correção das irregularidades previamente apontadas na primeira visita.

Art. 3º A fiscalização ambiental deverá observar o critério da dupla visita para a lavratura de auto de infração ambiental quando:

I – o autuado for microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – as infrações verificadas não estiverem enquadradas nas exceções legais previstas no § 4º do art. 67 da Lei nº 14.675, de 2009; e

III – a atividade ou situação fiscalizada não for considerada de alto grau de risco, nos termos definidos neste Decreto.

Art. 4º Consideram-se de alto grau de risco, para os fins do § 3º do art. 67 da Lei nº 14.675, de 2009, as atividades ou situações que envolvam:

I – lançamento direto ou indireto de efluentes, resíduos ou substâncias potencialmente poluidoras em corpos hídricos;

II – armazenamento, transporte ou manuseio de substâncias perigosas;

III – operação de empreendimentos potencialmente poluidores de grande porte; e

IV – reincidência específica em infração ambiental nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput deste artigo, a lavratura do auto de infração poderá ocorrer na primeira visita, desde que estejam presentes elementos objetivos suficientes, identificados e descritos no respectivo auto.

Art. 5º Na primeira visita, o fiscal ambiental deverá:

I – identificar e registrar as irregularidades encontradas;

II – orientar o administrado quanto às medidas corretivas necessárias;

III – estabelecer prazo razoável para adequação, considerando a gravidade e complexidade da situação; e

IV – registrar as informações em relatório técnico ou termo circunstanciado, com ciência do interessado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Emerson Luciano Stein