Decreto nº 1.244-R de 27/11/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 nov 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 346:

"Art. 346. ................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................

I - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - cento e setenta por cento;

II - ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - cento e dez por cento;

III - calçados, tecidos e confecções - duzentos e vinte por cento;

IV - gêneros alimentícios - sessenta por cento; ou

V - outras mercadorias não especificadas - trezentos por cento.

......................................................................................................................" (NR)

II - o art. 348:

"Art. 348. O contribuinte poderá obter autorização para funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial, em local diverso do estabelecimento autônomo, observado o disposto no art. 347, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

II- certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

III- alvará autorizativo para funcionamento da extensão, fornecido pelo Município.

§ 3º A nota fiscal de remessa deverá ser registrada em ECF do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização, e mantida na extensão do estabelecimento, durante o período de apuração do imposto.§ 4º A unidade identificada como extensão deverá manter blocos de notas fiscais de série diferenciada daquela objeto da remessa, para ser emitida, quando das vendas das mercadorias.

§ 5º A extensão somente será autorizada para funcionamento no limite do Município da localização do estabelecimento.

§ 6º A extensão não possui característica de estabelecimento autônomo e somente poderá ser autorizada em situações excepcionais, como atividades sazonais, festas regionais, feiras e exposições.

§ 7º A nota fiscal deverá conter carimbo contendo a expressão "Venda realizada em extensão de estabelecimento conforme Autorização nº............, de ....... de ................ de ......., da ARE de ..............................." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LVI, na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº -R, DE DE DE 2003

"ANEXO LVI AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO TEMPORÁRIO DE EXTENSÃO DE ESTABELECIMENTO (a que se refere o art. 348 do RICMS/ES)

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
GERÊNCIA REGIONAL FAZENDÁRIA EM ..............
AGÊNCIA REGIONAL DA RECEITA DE .................

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO TEMPORÁRIO DE EXTENSÃO DE ESTABELECIMENTO

Com base no art. 348 do RICMS/ES e nos dados constantes do processo nº.................., de ... de .......... de ...., autorizo a empresa ..........................................................................., inscrição estadual nº ............................., CNPJ nº ............................., estabelecida à .................................................................... nº .........., bairro .........................................., município de ..................................................................., a criar extensão do estabelecimento à .............................................................. nº ........, bairro ........................................., deste, pelo período de ... de .......... de ....... a ....... de .......... de .........

Local e data ........

Chefe da Agência da Receita Estadual de ......