Decreto nº 1243 DE 10/07/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2012

Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 84/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Protocolo ICMS 84/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 84/2012, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 02 de julho de 2012, Seção 1, p. 39, pelo Despacho nº 118/2012 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

 

“PROTOCOLO ICMS 84, DE 29 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 02.07.2012

 

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/2009.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

 

I - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

 

II - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

 

III - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

 

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVESDE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda