Decreto nº 1242 DE 16/03/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 mar 2015

Institui o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) em projetos de concessão comum de obras e serviços públicos, permissão de serviço público e parceria público-privada, em âmbito estadual. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 976 DE 18/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Institui o Procedimento de Manifestação de Interesse em projetos de concessão comum de obras e serviços públicos e permissão de serviço público.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de concessão comum, permissão e parceria público-privada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 976 DE 18/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de concessão comum e de permissão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I - DA INSTAURAÇÃO E USO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessão comum, permissão e de parceria público-privada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 976 DE 18/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessão comum e de permissão.

§ 1º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para a realização de projetos de sua competência.

§ 1º-A Ficam preservadas as atribuições do Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas do Estado do Pará - CGP/A, previstas no Decreto nº 713 , de 1º de abril de 2013, incumbindo-lhe as deliberações relativas ao PMI sempre que a obtenção de estudos esteja relacionada à estruturação de projetos de parceria público-privada, ou quando os estudos preliminares não definirem de forma clara a modalidade de outorga a ser utilizada, hipóteses em que o PMI será coordenado pelo Grupo Técnico de Parcerias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1272 DE 11/01/2021).

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME poderá fazer uso do PMI para projetos, estudos, levantamentos ou investigações da competência de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, podendo realizar o respectivo procedimento de seleção, no intuito de promover a sua finalidade de formular e executar de forma sustentável a política de desenvolvimento econômico, minas e energia do Estado do Pará.

§ 2º-A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia poderá solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo manifestações, pareceres, subsídios técnicos e demais informações complementares, bem como indicação de servidores ou empregados públicos para composição da Comissão Especial de Avaliação § 3º-A Poderão integrar a Comissão Especial de Avaliação servidores e empregados públicos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, desde que justificada a participação, mediante demonstração do nexo entre os objetivos e finalidades institucionais do órgão ou entidade com o objeto do PMI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1272 DE 11/01/2021).

§ 3º O órgão ou entidade pública deverá instituir uma Comissão Especial de Avaliação para cada PMI, com no mínimo 3 (três) servidores públicos, levando em consideração as características técnicas dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, à qual caberá a análise e indicação de aprovação ou não, para fins de escolha do titular do órgão ou da entidade pública promotora do PMI.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 976 DE 18/08/2020):

§ 4º Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto:

I - procedimentos previstos em legislação específica;

II - projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte; e

III - projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de quaisquer esferas federativas.

§ 5º Para os fins mencionados nos incisos II e III do § 4º deste artigo, o órgão ou entidade da Administração Pública poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, observando, no que couber, o procedimento e legislação aplicáveis à pactuação com organismos internacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 976 DE 18/08/2020).

§ 6º Os instrumentos celebrados na forma do § 5º deste artigo deverão prever a possibilidade de o vencedor da licitação, se instaurada, ressarcir os dispêndios correspondentes à elaboração dos estudos, projetos, levantamentos e investigações, desde que estejam especificados no respectivo edital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 976 DE 18/08/2020).

§ 7º A celebração de qualquer dos instrumentos indicados no § 5º deste artigo e a realização dos estudos, projetos, levantamentos e investigações especificados no § 6º não ensejarão a obrigação de abertura de processo licitatório pelo órgão ou entidade da Administração Pública, tampouco implicará no dever de ressarcimento ou remuneração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 976 DE 18/08/2020).

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada poderão apresentar pedido de autorização para elaboração e/ou apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações técnicas ou de viabilidade, com o intuito de subsidiar eventual PMI, aplicando-se no que couber, o previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Os pedidos formulados nos termos do caput deste artigo que efetiva ou potencialmente estejam relacionados à estruturação de projetos de parceria público-privada serão apreciados pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/A.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1272 DE 11/01/2021).

Art. 4º O PMI será realizado por meio de chamamento público, que se iniciará com a publicação do respectivo aviso, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e na internet, o qual indicará o órgão ou a entidade pública responsável, o objeto, o prazo máximo para apresentação dos estudos e ainda, a página da rede mundial de computadores em que esteja disponível a íntegra do edital do chamamento público.

Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação dos estudos, a que alude o caput, não será inferior a 30 (trinta) dias contados da última publicação do aviso.

Art. 5º Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o art. 2º deste Decreto, a critério exclusivo do órgão ou da entidade pública, poderão ser utilizados total ou parcialmente na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão comum, permissão ou de parceria público-privada, objeto do PMI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 976 DE 18/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou da entidade pública, poderão ser utilizados total ou parcialmente na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão comum ou de permissão, objeto do PMI.

§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade pública, não implicará necessariamente na abertura de processo licitatório, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º A realização de eventual processo licitatório, não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI.

§ 3º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade pública.

§ 4º O órgão ou entidade pública assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.

§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI, não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º, sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 6º O órgão ou entidade pública, a seu critério, poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade pública no órgão oficial do Estado, até dez dias antes da sua realização.

§ 2º A sessão de que trata o caput, não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.

Art. 7º O órgão ou entidade pública poderá se valer de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.

CAPÍTULO II - DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 8º Poderão participar do PMI: pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, individualmente ou em grupo, neste último caso sem necessidade de vínculo formal entre os participantes, porém com indicação da empresa líder.

Parágrafo único. A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados, não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade pública.

Art. 9º Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenização, reembolso ou remuneração pelo órgão ou entidade pública.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 10. Os interessados em participar do PMI deverão protocolar junto ao órgão ou entidade pública promotora do PMI, no prazo fixado no edital do chamamento público, requerimento de autorização, do qual constem as seguintes informações prestadas em conformidade com a legislação Federal e Estadual vigentes:

I - informações cadastrais solicitadas pelo órgão ou entidade pública, endereço completo, área de atuação e na hipótese de pessoa jurídica, o nome de um representante com dados para contato, devendo em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer;

II - demonstração da experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos solicitados;

III - detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos no edital do chamamento público, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

Art. 11. É assegurado a qualquer interessado solicitar informações à Comissão Especial de Avaliação, por escrito, a respeito do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação do requerimento de autorização.

§ 1º Não serão conhecidos pedidos de informações realizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade pública, por escrito, em 5 (cinco) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesses.

Art. 12. A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:

I - será conferida sempre sem exclusividade;

II - não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;

III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;

IV - não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;

V - será pessoal e intransferível.

Parágrafo único. A autorização a que alude o caput não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do órgão ou entidade pública perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 13. A autorização para apresentação poderá ser revogada ou anulada em razão de:

I - descumprimento dos termos da autorização;

II - descumprimento de prazo para reapresentação determinado pela Comissão Especial de Avaliação, conforme previsto no art. 17 deste Decreto;

III - superveniência de dispositivo legal que por qualquer motivo impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;

IV - ordem judicial;

V - outros motivos previstos em direito.

Parágrafo único. No caso de descumprimento dos termos da autorização, a pessoa autorizada será notificada, mediante correspondência com aviso de recebimento, da intenção de revogação da autorização e de seus motivos, se não houver regularização no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 14. Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.

Parágrafo único. A comunicação da revogação ou anulação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento.

Art. 15. A pessoa autorizada poderá desistir a qualquer tempo de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante comunicação por escrito ao órgão ou entidade pública.

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da comunicação da desistência, se não forem retirados pela pessoa autorizada, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou entidade pública, poderão ser destruídos.

CAPÍTULO IV - DA ENTREGA

Art. 16. Os estudos e outros elementos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meio impresso e digital ao órgão ou à entidade pública promotora do PMI.

Parágrafo único. Não serão aceitos arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral ao conteúdo.

Art. 17. Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados necessitem de maiores detalhamentos ou correções, a Comissão Especial de Avaliação abrirá prazo para reapresentação.

Art. 18. O órgão ou entidade pública poderá a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar dos particulares interessados, informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem, o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO

Art. 19. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:

I - consistência das informações que subsidiaram sua realização;

II - adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

III - compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pelo órgão ou entidade pública promotora do PMI;

IV - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;

V - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;

VI - impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconômico da região e sua contribuição para a integração nacional, se aplicável;

VII - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

Art. 20. Os critérios específicos de pontuação a serem considerados na avaliação dos estudos e demais documentos apresentados serão definidos no PMI.

Art. 21. Se o órgão ou a entidade pública entender que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao escopo indicado no PMI, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da decisão.

Art. 22. A avaliação e seleção integral ou parcial, de estudos ou outros tipos de investigação, bem como os respectivos valores de eventuais ressarcimentos, poderão ser objeto de recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito, através de petição dirigida ao titular do órgão ou entidade solicitante.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração porventura interpostos, deverão ser protocolados junto ao órgão ou entidade solicitante no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores à publicação do resultado da seleção e serão examinados pelo titular no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao seu protocolo.

Art. 23. O órgão ou entidade pública deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Art. 24. O órgão ou entidade pública promotora do PMI comunicará formalmente a cada pessoa autorizada o resultado do procedimento de seleção.

CAPÍTULO VI - DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PMI

Art. 25. Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, quem tiver sido selecionado submeterá à análise da comissão, os valores para eventual ressarcimento.

§ 1º Os valores aprovados poderão ser atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo definidos no instrumento que der início ao PMI.

§ 2º O órgão ou entidade pública poderá rejeitar parcialmente o conteúdo do projeto, estudo, levantamento ou investigação, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas com relação às informações efetivamente a serem utilizadas em eventual licitação.

§ 3º Caso o órgão ou entidade pública conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento.

§ 4º O valor arbitrado poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos, se não forem retirados em 30 (trinta) dias a contar da data da rejeição.

§ 5º Na hipótese do § 2º, faculta-se ao órgão ou entidade pública escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre aqueles apresentados para seleção.

§ 6º Caso o interessado aceite o valor arbitrado, deverá manifestar concordância por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.

§ 7º Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados conforme este Decreto e na forma deste artigo, serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame.

§ 8º O edital para contratação conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação.

§ 9º A forma e as condições de ressarcimento dos estudos preliminares serão definidos no edital de licitação do empreendimento, em conformidade com o estabelecido no PMI.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado