Decreto nº 1241 DE 10/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2012
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 55/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Convênio ICMS 55/2012,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 55/2012, celebrado na 177ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2012, Seção 1, p. 30, pelo Despacho nº 103/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2012, Seção 1, p. 20, consoante Ato Declaratório nº 10, de 2 de julho de 2012:
“CONVÊNIO ICMS 55, DE 13 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 15.06.2012
(Ratificação nacional: DOU de 03.07.12)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica, com vistas à criação do Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária (UFRJ).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada exclusivamente a consumo pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) no seu campus da Cidade Universitária, com vistas à criação do Fundo de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária.
Cláusula segunda. O benefício a que se refere a cláusula primeira deverá ser transferido à beneficiária mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Cláusula terceira. Os valores correspondentes ao ICMS dispensado de que trata a cláusula primeira serão aplicados em programas de eficiência energética e economia sustentável no campus da Cidade Universitária, através da UFRJ e do Fundo de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CORSI
Secretário de Estado da Fazenda