Decreto nº 12.404 de 26/10/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 out 2011

Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário Especial para optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 39, da Lei Complementar nº 123, de 14 de de dezembro de 2006, c/c o art. 190, da Lei Complementar nº 199/2004, o art. 8º, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art.4º, § 5º, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso, IV e VI, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, com base no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 8º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, no art. 4º, § 5º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15, de 23 de julho de 2007.

Considerando a necessidade de implantar procedimentos especiais para os procedimentos administrativos inerentes aos contribuintes em fase de opção ou optantes pelo Simples Nacional, objetivando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório nas instâncias administrativas, em face de Indeferimento de opção de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como para os casos de Exclusão Administrativa de optantes, por infrações às legislações aplicáveis.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Processo Administrativo Fiscal Especial (PAFE) para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), referente ao ingresso e à exclusão de ofício de optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º O PAFE instituído por este Decreto, não se aplica para os casos de lavraturas de Auto de Infração, ainda que se trate de contribuinte optante pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 2º Ocorrendo lavratura de Auto de Infração o contencioso administrativo obedecerá ao rito processual inerente ao Processo Administrativo Tributário estabelecido na Lei Complementar nº 199/2004 e alterações.

Art. 2º Fica aprovado o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional (TISN), de que trata o art. 8º, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, conforme modelo constante no Anexo I, deste Decreto.

Art. 3º A exclusão ocorrerá nas estritas hipóteses previstas na Resolução CGSN nº 15, de 23 de junho de 2007, e alterações, e observados os efeitos nela definidos.

Art. 4º Fica aprovado o Termo de Exclusão de Optantes pelo Simples Nacional (TESN), conforme modelo definido pelo Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Em substituição ao Termo de Exclusão de que trata o caput deste artigo, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, XI e XII do art. 5º da Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007, a exclusão de ofício poderá ser efetivada "em lote", mediante Resolução do Secretário Municipal de Fazenda, devidamente publicada, por 02 (duas) vezes no Diário Oficial do Município de Porto Velho, contendo:

I - Razão social;

II - CNPJ/MF;

III - O motivo da exclusão;

IV - A fundamentação legal;

V - A data do efeito da exclusão.

Art. 5º A intimação do contribuinte com opção de ingresso ao Simples Nacional indeferida, bem como do optante excluído do Regime, dar-se-á, de forma sucessiva, desde que sem êxito na modalidade anterior:

I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do termo competente, ao optante, seu representante legal ou preposto, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

II - por via postal, com prova de recebimento;

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município de Porto Velho.

Parágrafo único. Considera-se feita a intimação:

I - na data de intimação do contribuinte ou da declaração do agente público que fizer a intimação pessoal;

II - na data do recebimento do AR por via postal, ou 05 (cinco) dias após a entrega da intimação à Agência Postal, se a data for omitida; e

III - 08 (oito) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 6º O contribuinte poderá obter o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional (TISN) e o Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN) por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.semfazonline.com.

Parágrafo único. A emissão dos Termos na modalidade prevista no caput deste artigo será efetivada consoante a disponibilidade de tecnologia compatível.

Art. 7º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer a impugnação administrativa ao Termo de Indeferimento, bem como do Termo de Exclusão, contados do recebimento do documento respectivo conforme previsto no art. 5º, deste Decreto.

Art. 8º A impugnação administrativa do Termo de Indeferimento deverá ser entregue, mediante petição escrita, com formalização de processo, na Secretaria Municipal de Fazenda, protocolizada no setor competente e instruído com os seguintes documentos:

I - Termo de Impugnação ao TISN, devidamente preenchido, assinado e datado;

II - Cópia do TISN que deu origem ao indeferimento;

III - Cópia do CNPJ do interessado;

IV - Procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for o procurador;

V - Cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

VI - Outros documentos auxiliares, que façam provas materiais na fundamentação do pedido;

VII - Taxa de Expediente com abertura de processo devidamente recolhida.

§ 1º É vedado reunir em uma só petição, defesas, impugnações ou recursos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

§ 2º A Impugnação Administrativa do Termo de Indeferimento deverá obedecer aos critérios constantes no modelo a que se refere o Anexo III, deste Decreto.

Art. 9º A impugnação administrativa do Termo de Exclusão deverá ser entregue, mediante petição escrita, para ser juntada nos autos do Processo Administrativo Tributário indicado no TESN, na Secretaria Municipal de Fazenda, protocolizada no setor competente e instruído com os seguintes documentos:

I - Formulário para Impugnação Administrativa ao TESN, devidamente preenchido, assinado e datado;

II - Cópia do TESN que deu origem a exclusão;

III - Cópia do CNPJ do interessado;

IV - Procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for o procurador;

V - Cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

VI - Outros documentos auxiliares, que façam provas materiais na fundamentação do pedido.

§ 1º É vedado reunir em uma só petição impugnações ou recursos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

§ 2º A Impugnação Administrativa do Termo de Exclusão deverá obedecer aos critérios constantes no modelo a que se refere o Anexo IV, deste Decreto.

Art. 10. A impugnação administrativa do indeferimento de ingresso no Simples Nacional será analisada em contestação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, por Auditor do Tesouro Municipal, pertencente à Comissão Gestora do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (CGSM) designado nos termos do art. 26 deste Decreto.

Parágrafo único. O Auditor do Tesouro Municipal referendado pelo caput deste artigo poderá promover diligências necessárias, com a finalidade de carrear aos autos os elementos necessários à manifestação administrativa.

Art. 11. Em se tratando de impugnação administrativa nos casos de indeferimento de opção de ingresso no Simples Nacional, caberá ao Diretor do Departamento de Administração Tributária o julgamento em Instância Única, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos autos instruído com a contestação fiscal.

Parágrafo único. A decisão administrativa em instância única, a que se refere o caput deste artigo, será definitiva, fazendo coisa julgada administrativa.

Art. 12. O contribuinte poderá impugnar a exclusão do Simples Nacional, submetendo-se ao rito processual previsto neste Decreto e subsidiariamente no estabelecido na Lei Complementar nº 199/2004.

Art. 13. A impugnação administrativa da exclusão do optante pelo Simples Nacional será analisada em contestação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, por Auditor do Tesouro Municipal, pertencente à Comissão Gestora do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (CGSM).

Art. 14. Em se tratando de impugnação administrativa nos casos de exclusão de Optante pelo Simples Nacional, caberá ao Diretor do Departamento de Administração Tributária o julgamento em Primeira Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da contestação exarada pela CGSM.

§ 1º O recorrente será intimado da decisão de Primeira Instância para que efetive sua regularização fiscal e/ou cadastral ou apresente recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação, observando-se o previsto no art. 5º deste Decreto.

§ 2º Havendo reconhecimento parcial, pelo recorrente, da decisão julgada em Primeira Instância, o Recurso Voluntário versará somente sobre a parte não reconhecida e deverá estar instruído com os documentos probantes do reconhecimento, inclusive com juntada de Documentos de Arrecadação Municipal, se for o caso.

§ 3º O Recurso Voluntário do Termo de Exclusão deverá obedecer aos critérios constantes no modelo a que se refere o Anexo V, deste Decreto.

Art. 15. Da decisão de Primeira Instância não caberá recurso de ofício ao CRF quando:

I - houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas;

II - constar nos autos manifestação favorável ao impugnante, exarada em contestação ou réplica fiscal de membro da CGSM, com juntadas de provas materiais ou argumentações legais probantes.

Art. 16. Em se tratando de exclusão de optante pelo Simples Nacional, sempre que, excetuados os casos previstos no artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará, perante a autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.

Art. 17. Deverá ser juntado aos autos o Termo de Revelia, se não houver apresentações de impugnação administrativa ou recurso voluntário ou suas apresentações forem intempestivas.

Parágrafo único. O Termo a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao modelo definido no Anexo VI deste Decreto.

Art. 18. O julgamento em 2ª (segunda) Instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF), cujas decisões são definitivas e irrecorríveis.

Art. 19. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do CRF apenas o voto de qualidade.

Art. 20. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, na forma e pelos prazos que dispuser o Regimento Interno daquele órgão.

Art. 21. A decisão prolatada em 2ª (segunda) Instância substituirá no que tiver sido objeto de recurso voluntário, a decisão recorrida.

Art. 22. Na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, constará a decisão prolatada e o prazo para pagamento, se for o caso.

Art. 23. São definitivas as decisões:

I - de 1ª (primeira) Instância, esgotado o prazo para Recurso Voluntário sem que este tenha sido interposto; e

II - de 2ª (segunda) Instância.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de 1ª (primeira) Instância, na parte que não forem objeto de Recurso Voluntário ou não estiverem sujeitas a Recurso de Ofício ou, ainda, nos casos de impugnações de indeferimento de opção para ingresso ao Simples Nacional.

Art. 24. De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida em Processo Administrativo Tributário, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência, observando-se o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 25. Tornada definitiva a decisão:

I - da impugnação ao Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, se favorável ao recorrente, será efetivada a inclusão de ofício no Simples Nacional da ME ou EPP recorrente, sendo os efeitos desse enquadramento definidos em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

II - da impugnação ao Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, se desfavorável ao recorrente, não será efetivada a inclusão de ofício no Simples Nacional da ME ou EPP recorrente, observando-se nova possibilidade de opção, conforme regras definidas em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;

III - do Recurso Voluntário ao Termo de Exclusão, se favorável ou desfavorável ao recorrente, quanto aos efeitos, serão aplicadas as regras definidas em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º As impugnações ou os recursos deferidos devem ser registrados no portal do Simples Nacional na Internet, pela Comissão Gestora do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (CGSM), devendo encaminhar os autos ao Departamento de Administração Tributária para assentamento de registros no Cadastro do Contribuinte.

§ 2º Negado provimento ao recurso, o contribuinte será notificado da decisão, devendo recolher os tributos devidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência, se for o caso.

Art. 26. Fica instituída a Comissão Gestora do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual da Secretaria Municipal de Fazenda (CGSM), composta pelos seguintes Auditores do Tesouro Municipal:

I - Ari Carvalho dos Santos, Cadastro nº 7.052-4, Coordenador;

II - Martha Maria de Paiva Dias, Cadastro nº 6.965-0, Subcoordenadora;

III - Samuel Belarmino Júnior, Cadastro nº 6.968-4, Subcoordenador.

§ 1º A CGSM será responsável pelo desempenho das atividades inerentes ao Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual (Simples Nacional), inclusive:

I - acompanhamento de opção, deferimento, indeferimento de ingresso, inclusão e exclusão de optantes;

II - recepção, auditagem em ambiente eletrônico e envio de arquivos, com auxílio da Gerência da Tecnologia de Informação (GTI/SEMFAZ), via web com certificação digital e Programa Gerador de Dados (PGD/SERPRO), mediante download e upload da relação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme calendário definido pelo CGSN;

III - participar de seminários, fóruns, conferências e eventos nacionais, regionais e locais, objetivando representar a Secretaria Municipal de Fazenda, bem como exercer a função de multiplicadores das inovações legislativas e de procedimentos adotados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

IV - atuarem como representantes do Fisco Municipal, mediante análises de impugnações e defesas administrativas de contribuintes, exarando contestações e réplicas fiscais inerentes a indeferimentos de opções de ingressos e de exclusões de optantes pelo Simples Nacional, observando-se as demais disposições deste Decreto;

V - exercer o assessoramento para o exercício de outras atividades inerentes ao Simples Nacional.

§ 2º A execução das atividades poderá ser realizada em conjunto ou individualmente, conforme conveniência e oportunidade, decorrente de outras demandas inerentes a CGSM.

§ 3º Aos integrantes da CGSM aplica-se o disposto no art. 76, da Lei nº 385, de 1º de julho de 2010, c/c com as disposições contidas nos arts. 41, 42, 43 e 44 do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010.

Art. 27. Fica instituído o Manual de Orientação para a Elaboração do Termo de Exclusão de Optante pelo Simples Nacional, conforme Anexo VII deste Decreto.

Art. 28. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho autorizada a baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art. 30. Fica revogado o Decreto Municipal nº 11.660, de 12 de maio de 2010, e demais disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

PREFEITO DO MUNICÍPIO

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII