Decreto nº 1240 DE 10/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2012
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 6/2012 a 9/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Ajustes SINIEF 6/12 a 9/12,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 6/2012 a 9/2012, celebrados na 146ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012, Seção 1, p. 14 e 15, pelo Despacho nº 109/2012 do Secretário-Executivo:
“AJUSTE SINIEF 6, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 27.06.12
Inclui os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro na disposição contida no § 6º do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/1989.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira. O § 6º do artigo 88-A do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e de São Paulo.’.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 7, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 27.06.2012
Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira. O inciso IV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;’.
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/2005, com a seguinte redação:
I - a cláusula décima terceira-A:
‘Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado, mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.’.
II - os incisos VIII, IX e X ao § 1º da cláusula décima quinta-A:
‘VIII - Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.’.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
AJUSTE SINIEF 8, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 27.06.2012
Altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira. O inciso I do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário, relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário;’.
Cláusula segunda. Fica revogado o inciso II do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 9, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 27.06.2012
Altera o Ajuste SINIEF 11/2010, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os incisos III e II, respectivamente, do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.’ (NR).
II - a alínea ‘a’ do inciso II do § 1º da cláusula primeira:
‘a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem previstas na legislação estadual’; (NR).
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda