Decreto nº 12.387 de 23/08/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 ago 1991

Prorroga prazo de validade da isenção tributária de que trata o Decreto nº 12.052, de 31 de janeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o estatuído nos artigos 119 e 129 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;

Considerando, também, as disposições dos Convênios ICMS nºs 68/90, de 12 de dezembro de 1990; 09/91, de 25 de abril de 1991 e 28/91, de 25 de junho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1991, a vigência da isenção do ICMS, concedido, nos termos do Decreto nº 12.052, de 31 de janeiro de 1991, nas operações de saídas internas dos seguintes produtos hortigrangeiros em estado natural.

I - açafrão, agrião, alface, alfavaca, alho, beterraba, cebola, cebolinha, cenoura, chuchu, coentro, couve, couve-flor, ervas medicinais, espinafre, maxixe, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, repolho e tomate;

II - aves, produtos de sua matança e ovos.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA

Governador Do Estado

Em Exercício

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo