Decreto nº 1.237-R de 13/11/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 nov 2003

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, e define os prazos para o recolhimento do imposto, para o exercício de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 12:

"Art. 12. Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento, devendo apresentar documento que comprove a manutenção do benefício, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, anualmente, quando do recebimento do DUA/IPVA."

II - o art. 18:

"Art. 18. .................................................................................................................

§ 1º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente, até o dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente.

....................................................................................................................." (NR)

III - o art. 24:

"Art. 24. O recolhimento do imposto será efetuado:

I - por meio do DUA/IPVA, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, ou modelo disponível através da internet, com relação a veículos automotores terrestres;

§ 1º O contribuinte, caso não receba o boleto no endereço cadastrado, deverá solicitar a segunda via nas Agências da Receita Estadual, nos estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ ou nas CIRETRANs, ou, ainda, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2º O não recebimento do boleto no endereço cadastrado não isenta o contribuinte das penalidades pelo não recolhimento do imposto devido." (NR)

IV - o art. 43:

"Art. 43. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de cem por cento do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE -, no período compreendido entre as datas de vencimento e de recolhimento do imposto.

....................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Os prazos para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2004, são os constantes do Anexo I que integra este decreto.

Art. 3º O IPVA, incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações, será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:

I - de 1º a 15 de março de 2004:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 1º a 15 de junho de 2004:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 4º Fica instituído o documento denominado DUA/IPVA, para recolhimento do imposto, em substituição ao DUA/DETRAN, passando o Anexo I do RIPVA a vigorar na forma do Anexo II deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 10 e 29 do RIPVA.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de novembro de 2003, 182º, da Independência, 115º, da República e 469º, do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretario de Estado da Fazenda