Decreto nº 12.365-E de 17/02/2011
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 fev 2011
Altera o caput do art. 835 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando, o interesse deste Estado em adotar medidas que visem resguardar a segurança das operações realizadas pelos contribuintes no que concerne a restituição do ICMS pago por substituição tributária;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à concessão de Certificado de Crédito, nos termos do § 3º do art. 744, do Regulamento do ICMS,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 835, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 835. Ocorrendo a perda de mercadorias em virtude do vencimento do prazo de validade, o contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago mediante requerimento à repartição fiscal de seu domicílio solicitando a presença de um Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, para conferir as mercadorias que serão inutilizadas, observando, para tanto, as instruções expedidas pelo Secretário de Estado da Fazenda inerentes a esta matéria."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de fevereiro de 2011.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima