Decreto nº 12.351 de 19/02/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 25 fev 2008

Regulamenta o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR).

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto do art. 8º da Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação inerente ao Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Município de Fortaleza (PRODEFOR).

CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente das políticas públicas, combinada com a manutenção de uma eficiente administração pública e de uma gestão fiscal adequada.

CONSIDERANDO a importância do PRODEFOR como instrumento de atração de investimentos para Fortaleza, e

CONSIDERANDO, ainda, a criação do Comitê e Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF), na forma das disposições da sessão II, sub-sessão I, da Lei Complementar nº 35/2006, que inclui no âmbito da Secretaria de Finanças a responsabilidade de examinar as demandas de incentivos fiscais e dá outras providências.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este decreto regulamenta o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR), instituído pela Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006, que tem por objetivo fomentar a política de atração e apoio a investimentos produtivos em Fortaleza.

Art. 2º A política, a que se refere o art. 1º deste decreto, compreende:

I - ações voltadas para atração seletiva de investimentos produtivos, visando à formação e ao adensamento de arranjos produtivos locais em Fortaleza;

II - apoio e indução ao desenvolvimento econômico local objetivando:

a) fortalecimento de arranjos produtivos locais, especialmente aqueles considerados estratégicos para o Município;

b) geração de emprego e renda;

c) fortalecimento de instituições locais voltadas para o desenvolvimento sócioeconômico e a absorção e disseminação de novas tecnologias;

d) desenvolvimento sustentado do meio ambiente;

e) desenvolvimento e regulamentação do mercado de trabalho.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para a plena observância deste regulamento, considera-se:

I - Valor Adicionado: o valor que foi agregado ou transformado pela empresa; para sua mensuração é aplicada a fórmula: Valor Adicionado = Valor Bruto da Produção (faturamento) - Consumo Intermediário (insumos e matériasprimas);

II - Organização não Governamental (ONGs): entidades que, juridicamente constituída sob a forma de fundação ou associação, sem fins lucrativos, notadamente autônoma e pluralista, tenha compromisso com a construção de uma sociedade democrática, participativa e com o fortalecimento dos movimentos sociais de caráter democrático;

III - Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP): a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - Regulação do mercado de trabalho: as relações contratuais de compra e venda da força de trabalho que observam a legislação trabalhista vigente, de modo a garantir os direitos sociais do trabalhador;

V - Efeito multiplicador do emprego: a criação de novos postos de trabalhado, induzidos pela expansão ou instalação de novas empresas;

VI - Desenvolvimento sustentado do meio ambiente: as atividades produtivas que atendem as demandas atuais da sociedade, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas necessidades, pressupondo a proteção do meio ambiente, o crescimento econômico e a igualdade social;

VII - Arranjo produtivo local: aglomeração de empresas localizadas num mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm algum vínculo de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outras entidades locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

VIII - Operação de microcrédito: ação que procura facilitar e ampliar o acesso ao crédito entre os microempreendedores formais e informais, visando à geração de renda e trabalho e à redução das taxas de juros nos financiamentos;

IX - condomínio empresarial: centro de localização para empresas e instituições, que queiram compartilhar serviços condominiais e criar sinergia por aproximação física entre seus parceiros e colaboradores;

X - cisão: o processo de transferência, por uma empresa, de parcelas de seu patrimônio a uma ou mais sociedades, existentes ou constituídas para esse fim, extinguindo-se a empresa cindida se houver versão de todo o seu patrimônio;

XI - incorporação: a obsorção de uma ou várias sociedades por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, conforme art. 1.116 do Código Civil;

XII - Transformação: a alteração do tipo societário presente, não se constituindo em dissolução ou extinção da sociedade transformada, mas, sim, em sua modificação para outro tipo societário;

XIII - reestruturação: processos pelos quais passam as empresas para aprimorar sua capacidade produtiva, com vistas a maximizar suas receitas.

CAPÍTULO III - DA FORMA E PRAZO DO BENEFÍCIO Seção I - Da Forma

Art. 4º O Comitê de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF) concederá incentivos fiscais para instalação e expansão às pessoas jurídicas, inclusive organizações não governamentais (ONGs) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), consideradas estratégicas para consolidação ou expansão das atividades produtivas do Município, na forma definida neste decreto.

§ 1º Sem prejuízo de outras exigências feitas pelo CAIF, somente serão concedidos incentivos para instalação, quando os projetos forem previamente submetidos à análise do Grupo de Análise de Pleitos (GAP), do PRODEFOR, e objetivem integrar setores considerados estratégicos para o Município de Fortaleza.

§ 2º O benefício, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser calculado sobre:

I - a área construída utilizada pelo empreendimento, conforme Tabela V do Anexo Único da Lei Complementar nº 35, de 2006, para o caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

II - as metas estabelecidas no projeto de viabilidade econômico-financeira somente para o primeiro ano de funcionamento da empresa e para os demais anos conforme as faixas das Tabelas I, II e III do Anexo Único da Lei Complementar nº 35, de 2006, para o caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 3º Sem prejuízo de outras exigências feitas pelo CAIF, somente serão concedidos incentivos de expansão, quando os projetos forem previamente submetidos à análise do GAP e que proporcionem um incremento de, no mínimo, 30% (trinta inteiros por cento) da produção média da empresa nos últimos dois anos.

§ 4º O benefício, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser calculado sobre:

I - o percentual de acréscimo de área construída, conforme Tabela IV do Anexo Único da Lei Complementar nº 35, de 2006, para o caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

II - o maior valor entre as médias aritméticas, obtidas a partir da média anual dos postos de trabalho, acréscimo da receita anual de prestação de serviços tributáveis e acréscimo do valor adicionado, conforme as faixas das Tabelas I, II e III do Anexo Único da Lei Complementar nº 35, de 2006, para o caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 5º O CAIF concederá incentivos fiscais para instalação e expansão às pessoas jurídicas que atenderem as condições deste Regulamento, sendo concedida redução de 30% (trinta por cento) no valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a aquisição do imóvel utilizado exclusivamente para seu estabelecimento, exceto no que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 35, de 2006.

§ 1º A redução somente será concedida às requerentes que declararem ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente, num dos Cartórios de Notas pertencentes à circunscrição do município de Fortaleza.

§ 2º O direito ao incentivo fica assegurado até a data da efetiva regularização do registro do imóvel.

Art. 6º Não poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto empresas que exerçam as atividades de prestação de serviços dos itens 10 (dez) e 15 (quinze) e seus subitens do Anexo Único da Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003, excluindo-se as organizações que promovem exclusivamente operações de microcrédito.

Art. 7º O percentual do benefício, tendo por base o ISSQN relativo às operações de serviços próprios gerados pela sociedade empresária beneficiária, na forma prevista na legislação do PRODEFOR, não poderá resultar numa alíquota inferior a 2% (dois por cento).

Seção II - Do Prazo

Art. 8º O prazo de concessão dos incentivos fiscais será de até 60 (sessenta) meses, podendo ser ampliado por igual período, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO Seção I - Da Habilitação

Art. 9º Para se habilitarem aos benefícios do PRODEFOR, as sociedades empresariais deverão encaminhar seu pleito ao CAIF, acompanhado do respectivo projeto de viabilidade, em duas vias, o qual será remetido ao GAP.

§ 1º O projeto de viabilidade mencionado no caput deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo órgão gestor do PRODEFOR, onde serão detalhados:

I - as informações sobre previsão de recursos a investir;

II - os prazos de maturação do investimento;

III - os produtos e as suas respectivas quantidades;

IV - o cronograma físico-financeiro das obras civis, de instalação e operação dos equipamentos; e

V - a previsão de empregos a serem gerados.

§ 2º O projeto de viabilidade econômica deve ser aprovado pelo CAIF, através de resolução.

Art. 10. O GAP terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrada do pleito, para elaboração do parecer técnico sobre a concessão de incentivos, cuja análise deverá demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

§ 1º Concluída a análise do GAP, o processo retornará ao CAIF para apreciação.

§ 2º Estando o processo instruído, o CAIF emitirá parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar obrigatoriamente a discriminação do enquadramento do pleito.

Art. 11. No caso de não aprovação do projeto pelo CAIF, este será arquivado pelo órgão gestor do PRODEFOR.

Art. 12. Para habilitação aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 35, de 2006, as empresas deverão comprovar, através de laudo técnico emitido pelo GAP, do PRODEFOR, que:

I - no caso de empresa nova, o início da atividade ocorreu há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do projeto ao Grupo;

II - no caso de expansão da empresa, que o projeto foi concluído a menos de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da apresentação do projeto ao Grupo.

Art. 13. Além do projeto de viabilidade, as requerentes deverão apresentar os seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição de seus administradores, devidamente registradas e atualizadas;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) indicação e qualificação (nome, número do RG e CPF) de quem subscreve os documentos e de quem assinará o instrumento legal que concederá o benefício, na hipótese da aprovação do requerimento, acompanhado de procuração com fé pública, quando for o caso;

e) certidão de regularidade fiscal da Secretaria da Fazendo do Estado do Ceará - SEFAZ dos últimos três meses;

f) certidão conjunta de regularidade com a Receita Federal do Brasil e do Instituto Nacional do Seguro Social dos últimos três meses;

g) certidão de regularidade do FGTS dos últimos três meses;

h) solicitação de licença à Secretaria do Meio Ambiente do Estado (SEMACE) e do município (SEMAM);

i) documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, objeto do benefício, seja ele contrato particular de compra e venda ou escritura pública, caso o imóvel seja da empresa, ou contrato de locação do imóvel devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, caso o imóvel seja de terceiros;

j) licença de funcionamento ou seu protocolo de pedido ou documento que vier a substituí-los, expedido pelo órgão municipal competente, consoante seu ramo de atividade;

k) descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado.

Art. 14. No que se refere aos benefícios instituídos pelos arts. 14, 18 e 20 da Lei Complementar nº 35, de 2006, as requerentes deverão anexar ao projeto de viabilidade econômica, além dos documentos relacionados no art. 15 deste Decreto, as seguintes informações:

a) documento que comprove o número médio anual de empregados do último exercício que antecede ao pedido, para as requerentes já instaladas no Município, bem como a estimativa de novos postos de trabalho esperados;

b) estimativa do número médio de empregados, para as requerentes que vierem a se instalar no Município;

c) Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, relativa ao valor adicionado do exercício anterior e à estimativa do valor adicionado, para as requerentes já instaladas no Município;

d) estimativa do valor adicionado para as requerentes que vierem se instalar no Município;

e) declarações, na forma que dispuser o regulamento do ISSQN, que comprovem o diferencial positivo da receita anual de prestação de serviços tributáveis; ocorrido nos últimos dois anos anteriores ao exercício pretendido.

Art. 15. Os documentos referidos neste Decreto devem ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia, que possibilite a leitura e pleno entendimento, autenticado por Tabelião de Notas, ou por funcionário da unidade municipal que o receba.

Parágrafo único. Todos os documentos deverão, ainda, ser apresentados rubricados pelo representante legal do requerente, devidamente identificado.

Art. 16. As empresas beneficiárias do PRODEFOR, que sofram processo de incorporação, fusão ou cisão, transferirão para as empresas que dela resultem, todos os direitos e obrigações decorrentes de benefícios concedidos às operações produtivas originalmente incentivadas pelo aludido Programa, pelo prazo remanescente, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais previstos na legislação.

Art. 17. As empresas, que fizerem opção pelos benefícios disciplinados por este Decreto, ficam obrigadas a apresentar anualmente, contados a partir da data de início da concessão, formulários de acompanhamento aplicados pelo GAP, para verificação do cumprimento das metas estabelecidas no projeto de viabilidade e sempre que solicitado pelo CAIF.

Parágrafo único. Para efeito desse artigo, as beneficiárias deverão anexar os seguintes documentos:

a) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);

b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);

c) Declarações, na forma que dispuser o regulamento do ISSQN;

d) Declarações, na forma que dispuser o regulamento do ITBI

Art. 18. Conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 35, de 2006, ficando comprovado que a beneficiária laborou com má fé, incorrendo em fraude ou distorcendo informações para auferir dos benefícios oferecidos pelo Poder Público Municipal, ficará, sujeita às quaisquer penalidades previstas na legislação criminal, cabendo-lhe reembolsar o Município de todas as despesas a que deu causa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 19. Em caso de falência, extinção ou liquidação da beneficiária, os incentivos concedidos cessarão a partir da data dessas ocorrências.

Art. 20. A redução do período dos benefícios concedidos, ou o seu cancelamento, será efetuado mediante processo administrativo sumário.

Seção II - Do Desembolso e das Garantias

Art. 21. Os recursos do PRODEFOR integram o orçamento da Secretaria de Finanças de Fortaleza (SEFIN).

Art. 22. Cada parcela do benefício será liquidada de uma só vez, no último dia do mês de vencimento, nos prazos estabelecidos na legislação.

§ 1º O valor da parcela do benefício concedido à sociedade empresária, para pagamento até o vencimento, corresponderá ao percentual aferido com base no Anexo Único da Lei Complementar nº 35, de 2006.

§ 2º Qualquer parcela do benefício, liquidada após a data do vencimento será acrescida, desta data até a data da efetiva liquidação, de:

I - variação integral, acumulada no período, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha a substituí-la, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento);

II - juros monetários de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o saldo devedor atualizado.

Art. 23. A sociedade empresária, que atrasar por mais de 60 (sessenta) dias o recolhimento de ISSQN, terá esse débito inscrito na Dívida Ativa Municipal.

§ 1º O crédito tributário, a que refere o caput, será recomposto ao seu valor integral, como se benefício algum houvesse, desde a data do vencimento do ISSQN originalmente apurado, acrescido dos encargos previstos na legislação para o atraso de recolhimento.

§ 2º O contribuinte e seus representantes legais terão seus nomes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM).

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 24. O PRODEFOR será operado pelo seu órgão gestor, segundo critérios propostos pelo Conselho Consultivo para o Desenvolvimento do Município - CCD, e aprovado pelo CAIF.

Art. 25. O CAIF é um colegiado de deliberação superior e de definição normativa da política de incentivos fiscais, sendo presidido pelo Secretário de Finanças e integrado pelo Secretário do Planejamento e Orçamento, Secretário de Desenvolvimento Econômico, Procurador Geral do Município e Chefe de Gabinete da Prefeita.

Art. 26. Compete ao CAIF:

I - aprovar as operações de PRODEFOR;

II - firmar protocolos de intenções com as sociedades empresariais que desejarem investir no Município de Fortaleza;

III - expedir resoluções concedendo benefícios fiscais;

IV - estabelecer prioridades para aplicação dos recursos.

Art. 27. Compete ao CAIF:

I - manter o controle financeiro do Programa;

II - elaborar e remeter à SEFIN os planos financeiros mensais, relativos aos desembolsos das operações contratadas;

III - receber e analisar propostas de operações para fins de enquadramento no PRODEFOR;

IV - manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar e fiscalizar as aplicações dos recursos do PRODEFOR;

V - estabelecer, mediante resolução, as normas e procedimentos operacionais;

VI - elaborar e apreciar as propostas de operações do PRODEFOR, acompanhadas de parecer técnico do GAP;

VII - celebrar contratos, devidamente aprovados por resolução do CAIF, referentes às operações ativas deste colegiado;

VIII - fiscalizar periodicamente, juntamente com a SDE, as sociedades empresárias assistidas pelo PRODEFOR;

IX - elaborar roteiros de informações à habilitação das sociedades empresárias.

Art. 28. O GAP terá a finalidade de proceder à avaliação econômica, financeira, operacional e tributária dos projetos apresentados pelas sociedades empresarias interessadas em investir em Fortaleza, bem como gozarem dos benefícios disciplinados na legislação do PRODEFOR.

Parágrafo único. O grupo, de que trata o caput deste artigo, é integrado por representantes da Secretaria de Finanças (SEFIN), Secretaria do Planejamento e Orçamento (SEPLA), Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), Procuradoria Geral do Município (PGM) e Chefia de Gabinete da Prefeita.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O prazo de fruição dos benefícios previstos nesse Decreto poderá ser alterado por meio de legislação específica.

Art. 30. As sociedades empresarias beneficiárias de operações do PRODEFOR são obrigadas a manter rigorosamente em dia suas obrigações para com o órgão gestor e com o Fisco Municipal, sob pena de ter automaticamente suspenso todos os benefícios deste Programa.

Art. 31. Para fruição dos benefícios do PRODEFOR, as empresas e seus respectivos dirigentes detentores do controle efetivo da sociedade empresária, terão que se enquadrar nas regras fixadas pelo órgão gestor para concessão de benefícios fiscais, inclusive comprovação de regularidade junto ao CADIM municipal.

Art. 32. A paralisação das atividades da sociedade empresária beneficiária, ou o encerramento de suas atividades no Município implicarão na rescisão automática do contrato, devendo o órgão gestor do PRODEFOR promover as medidas legais cabíveis.

Art. 33. Compete privativamente ao CAIF propor alterações neste Regulamento.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2008.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita de Fortaleza.