Decreto nº 12.331 de 31/08/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 31 ago 2011

Institui a Declaração de Operações Imobiliárias do Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Considerando as determinações do art. 144, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004 - Código Tributário Municipal, no que dispõe: "Art. 144. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a bens imóveis ou direitos a eles relativos. Parágrafo único. Independente do disposto no caput deste artigo, fica os cartórios de registro de imóveis obrigados a comunicar a repartição fazendária municipal os respectivos atos de registro de imóveis localizados no município de Porto Velho."

Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos relativos à comunicação, de caráter obrigatório, junto a Secretaria Municipal de Fazenda, conforme disposto no art. 144, parágrafo único da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004 - Código Tributário Municipal;

Decreta:

Art. 1º Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Porto Velho, ou de direitos reais a eles relativos, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Registro de Imóveis, independente de seu valor, deverão ser informadas à Secretaria Municipal da Fazenda.

I - O atendimento do disposto no caput deste artigo dar-se-á pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município (DOIM), em arquivo eletrônico no formato estabelecido no Manual de integração do ITBI ON LINE versão 1.0, instituído através da Resolução nº 05/2011 - GAB/SEMFAZ e alterações.

II - O preenchimento deve ser feito:

1. Pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);

d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou

e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.

Art. 2º O programa gerador da Declaração de Operações Imobiliárias do Município (DOIM) estará disponível no sítio da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) na Internet a partir de 5 de setembro de 2011, no endereço .

Art. 3º As Declarações de Operações Imobiliárias (DOIM) deverão ser enviadas até o dia 10 (dez) do mês seguinte à ocorrência das transmissões ou cessões.

Parágrafo único. Fica facultado aos Cartórios de Registro de Imóveis o envio das Declarações de Operações Imobiliárias (DOIM) diariamente à Secretaria Municipal de Fazenda para fins de atualização, em tempo real, do Cadastro Imobiliário.

Art. 4º As Declarações de Operações Imobiliárias (DOIM) recepcionadas serão processadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, estando sujeitas à rejeição após o envio, será emitido um Relatório de Erros da DOIM que será transmitido ao declarante.

§ 1º Somente será considerada recepcionada a DOIM, pelo órgão fazendário, quando transmitido ao declarante o Relatório de Erros sem rejeição.

§ 2º No caso de apresentação da DOIM com erro, deverá apresentar nova DOIM, no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 5º Caberá a(o) Secretária(o) Municipal de Fazenda, através de resolução disciplinar os casos omissos na execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município