Decreto nº 12.330 de 20/03/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 20 mar 2006
Estabelece procedimentos relativos à isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas prestações de serviços contratadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, em especial aquela que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e tendo em vista o disposto no art. XI da Seção 9 do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 18, de 07 de dezembro de 1959, e promulgado pelo Decreto Federal nº 73.131, de 09 de novembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os serviços contratados e pagos diretamente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por ocasião da 47ª Reunião Anual da Assembléia de Governadores, a se realizar em Belo Horizonte, desde que seja descontando expressamente do valor total do serviço contratado, constante do documento fiscal emitido, o percentual referente à alíquota do imposto, que incidiria sobre a operação se não houvesse a isenção.
Art. 2º A isenção de que trata este Decreto alcança apenas os serviços prestados pelas pessoas jurídicas cujo valor do ISSQN seja calculado com base no preço do serviço, com a aplicação da alíquota prevista na Lei Municipal.
§ 1º - Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo deverão informar no documento fiscal emitido ao BID o valor total do serviço, o valor do imposto a descontar do preço do serviço, calculado pela aplicação da alíquota que incidiria sobre a operação, se não houvesse a isenção, e, ainda, o valor pago ou devido pela prestação.
§ 2º - A não comprovação, pelo prestador de serviço, na forma deste Decreto, do desconto a que se refere o § 1º deste artigo, em favor do BID, implica na exigência do imposto nos termos da legislação aplicável.
§ 3º - A isenção de que trata este Decreto não acarretará crédito em favor do prestador de serviço que, em nenhuma hipótese, poderá promover compensação ou ter restituído o valor do imposto.
§ 4º - A isenção de que trata este Decreto não desobriga o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias inerentes à operação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de março de 2006
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte