Decreto nº 12329 DE 01/06/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 jun 2007
Acrescenta dispositivo ao Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao item IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o código 8517.12.31 da NBM-SH na disposição dos terminais portáteis de telefonia celular, ficando as mercadorias nele classificadas incluídas no regime de substituição tributária.
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 31 de maio de 2007, possuírem em estoque terminal portátil de telefonia celular, classificado na posição 8517.12.31 da NBM-SH, devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de junho de 2007;
III - entregar, até 30 de junho de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto item IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, sobre o valor do estoque existente.
§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
Art. 3º O imposto calculado com base nas disposições do art. 2º deve ser recolhido em parcela única até o dia 30 de junho de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.
Campo Grande, 1º de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda