Decreto nº 12.319 de 10/03/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 mar 2006

Regulamenta a Lei nº 9.158, de 13 de janeiro de 2006, que "Autoriza a transação para prevenção e terminação de litígios relativos a crédito tributário objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona e fixa obrigações acessórias", e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo ao requerimento da transação nos casos previstos na Lei nº 9.158, de 13 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º A transação de que trata a Lei nº 9.158, de 13 de janeiro de 2006, deverá ser requerida por meio do formulário cujo modelo consta do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - É vedada a acumulação, num mesmo requerimento, de pedidos de transação referentes a tributos de natureza mobiliária e imobiliária.

Art. 2º O requerimento deverá ser protocolado nos seguintes locais, de acordo com a natureza do crédito tributário, objeto da transação:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas com ele lançadas: Central de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser acompanhado de documento comprobatório da titularidade do imóvel ou da representação legal do requerente pessoa jurídica e, quando for o caso, de identificação do procurador devidamente constituído para tal fim.

Art. 3º O requerimento de transação será autuado em processo administrativo, que deverá ser instruído com parecer da Gerência responsável por cada tributo envolvido, atestando a regularidade e a adequação do pedido, para exame e deliberação do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único - Verificado o enquadramento do pedido, deverão ser os autos do processo remetidos à Gerência de Atividades Contenciosas Fiscais, da Procuradoria Geral do Município, para a verificação da existência de processos judiciais relativos ao crédito em análise e procedimentos administrativos necessários.

Art. 4º Para que seja admitida a transação nos casos de conflito de competência sobre o local da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, prevista no art. 2º da Lei nº 9.158/06, é necessário que a pessoa jurídica requerente comprove a regularização formal do estabelecimento prestador neste Município e o seu cadastramento na Prefeitura de Belo Horizonte.

Parágrafo único - Se o cadastramento já tiver sido efetuado de ofício, o requerente deverá, juntamente com o requerimento da transação, confirmar os dados constantes no Cadastro Mobiliário ou, se for o caso, fornecer os dados que devam ser alterados.

Art. 5º A transação firmada com entidade detentora de imunidade tributária tornar-se-á sem efeito, caso se verifique posteriormente o descumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no período objeto da transação, ficando a entidade sujeita ao pagamento dos créditos tributários transacionados, bem como dos acréscimos legais sobre eles incidentes.

Art. 6º O requerimento de transação de créditos de ISSQN, ainda não lançados, originados de denúncia espontânea, deverá ser acompanhado do Termo de Denúncia, Confissão de Dívida e Compromisso, de acordo com o item nº 9 (nove) do formulário constante do Anexo Único deste Decreto, onde serão demonstrados todos os valores reconhecidos e declarados como devidos nos últimos 60 (sessenta) meses.

Art. 7º A redução do valor do crédito tributário relativo a fatos geradores do ISSQN, oriundos de serviços prestados por instituição financeira e equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, está restrita aos serviços enquadrados no item 29 (vinte e nove) da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, e ainda, no item 84 (oitenta e quatro) do mesmo diploma legal, apenas quando prestados a coligadas.

Art. 8º O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares a este Decreto para suprir os casos omissos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de março de 2006

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

1. identificação do CONTRIBUINTE
1.1. INSCRIÇÃO MUNICIPAL
1.2. CNPJ / CPF
1.3. NOME / RAZÃO SOCIAL
1.4. LOGRADOURO (RUA, AVE, ETC.)
1.5. NÚMERO
1.6. COMPLEMENTO
1.7. BAIRRO
1.8. CIDADE
1.9. UF
1.10. CEP
1.11. TELEFONE
 
 
1.12. E-MAIL

2. identificação do REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR DO CONTRIBUINTE
2.1. CNPJ / CPF
2.2. NOME / RAZÃO SOCIAL
2.3. TELEFONE
2.4. E-MAIL
2.5. LOGRADOURO (RUA, AVE, ETC.)
2.6. NÚMERO
2.7. COMPLEMENTO
2.8. BAIRRO
2.9. CIDADE
2.10. UF
2.11. CEP

3. requerimento
O contribuinte acima identificado solicita a transação prevista na Lei nº 9.158/2006, referente ao(s) crédito(s) tributário(s) decorrente(s) de lançamento(s) de:
1. c IPTU alíquota progressiva
Exercício(s):
2. c IPTU entidade detentora de imunidade tributária
Exercício(s):
3. c Taxa de Limpeza Pública
Exercício(s):
4. c Taxa de Iluminação pública
Exercício(s):
5. c ISSQN / Instituição financeira ou equiparada:
5.1. c Item 29 da Lista de Serviços do Decreto-Lei 406/68
5.2. c Item 84 da Lista de Serviços do Decreto-Lei 406/68
4. c Taxa de Iluminação pública
6. c ISSQN / Local de incidência
 
7. c ISSQN / entidade detentora de imunidade tributária.
 

4. INFORMAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Nesta oportunidade informa que o crédito tributário encontra-se:
c Em litígio administrativo
Processo Administrativo nº:
c Em litígio judicial
Processo Judicial nº
c Sem litígio com denúncia espontânea dos créditos de ISSQN (deverão ser preenchidos os dados constantes no verso).
c Houve litígio administrativo já decidido
Processo Administrativo nº:
c Tendo em vista que a transação, ora requerida, envolve o ISSQN / Local de incidência, assinalado no item 6 (campo 3) deste requerimento, pleiteia, desde já, a aplicação do § 1º do artigo 2º da Lei 9.158/2006, sendo que, para tanto, junta neste ato, prova da sua regularidade cadastral neste Município.

5. IDENTIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS OBJETOS DA TRANSAÇÃO
Nº. de ordem
Número do LANÇAMENTO
Natureza do crédito
referência
VALOR (r$)
Execução (SIM / NÃO)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Valor total (R$):
 

Obs.: Existindo outros lançamentos, esses deverão ser indicados em relação apartada, devidamente identificada e assinada pelo requerente.

6. FORMA DE QUITAÇÃO PROPOSTA PARA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE
c Quitação à vista                                                c Compensação
c Parcelamento PROESP                                  c Parcelamento em até 60 meses

7. LOCAL e DATA
8. ASSINATURA DO CONTRIBUINTE, REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR
Belo Horizonte, _____ de ________________ de ________.

(FRENTE)

9. TERMO DE DENÚNCIA, CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO
O contribuinte anteriormente identificado, adiante denominado DEVEDOR, oferecendo DENÚNCIA, reconhece-se obrigado, junto à Fazenda Municipal de Belo Horizonte, a quitar o valor discriminado no item 10 deste, relativos ao ISSQN.
O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e a procedência da dívida, assume integral responsabilidade pelo seu pagamento.
O presente reconhecimento da dívida é definitivo e irretratável, não implicando de modo algum novação ou nova transação e vigorará imediatamente, ressalvados os privilégios inerentes à Fazenda Pública Municipal para cobrança da dívida.

10. DISCRIMINAÇÃO DO CRÉDITO PARA TRANSAÇÃO (VALORES EM MOEDA DA ÉPOCA)
MÊS / ANO
RECEITA BRUTA
ALÍQUOTA
IMPOSTO SIMPLES
MÊS / ANO
RECEITA BRUTA
ALÍQUOTA
IMPOSTO SIMPLES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ISSQN TOTAL DENUNCIADO (R$):
 
DECLARO SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS VALORES ACIMA CORRESPONDEM À TOTALIDADE DOS NOSSOS DÉBITOS NÃO LANÇADOS EM RELAÇÃO AO ISSQN NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.

10. LOCAL e DATA
11.ASSINATURA DO CONTRIBUINTE, REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR
Belo Horizonte, _____ de ________________ de ________.

(VERSO)