Decreto nº 12310 DE 14/09/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 set 2021

Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas situadas na orla marítima de Ponta Negra para comercialização dos serviços de passeio e atividades turísticas.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 55, inciso IV e XI da Lei Orgânica do Município do Natal e,

Considerando a necessidade de disciplinar a autorização para ocupação de áreas públicas situadas na orla marítima de Ponta Negra para comercialização dos serviços de passeio e atividades turísticas;

Considerando a necessidade de combater as infrações ambientais e urbanísticas decorrentes de atividades irregulares em funcionamento áreas públicas, em especial na faixa de areia e calçadões da orla de Ponta Negra;

Considerando as proibições constantes no Decreto Municipal nº 4.621, de 06 de julho de 1992, que regulamenta os meios de publicidade ao ar livre, e dá outras providências

Considerando a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0033826-07.2008.8.20.0001, que determina ao Município de Natal a obrigação de fazer, no sentido de organizar a orla da Praia de Ponta Negra;

Considerando as determinações e proibições constantes no Decreto Municipal nº 10.949, de 08 de janeiro de 2016, que institui o Grupo de Fiscalização para a Orla de Ponta Negra;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, das atividades de comercialização dos serviços de passeios e atividades turísticas, de áreas públicas situadas na orla marítima de Ponta Negra do Município de Natal.

Art. 2º A prestação dos serviços de venda de passeios e atividades turísticas somente pode ser desempenhada em área pública, mediante prévia autorização para ocupação, expedida a título precário e pagamento de taxa de licença de ocupação de área com bens móveis ou imóveis, nos termos do art. 97 do Código Tributário Municipal.

§ 1º É vedada a prestação dos serviços de comercialização de passeios em área pública de forma itinerante e em local diverso da autorização.

§ 2º Compete aos órgãos, definidos do Decreto nº 10.949/2016, a fiscalização do disposto neste Decreto, podendo atuar educativa ou repressivamente.

Art. 3º São diretrizes para autorização da ocupação pública:

I - garantir a livre circulação de pedestres nas calçadas e passeios públicos, bem como o franco acesso ao mobiliário urbano e adequada visibilidade dos motoristas nas vias adjacentes;

II - não interferir ou restringir nos fluxos de pedestres e nas rotas acessíveis;

III - não interferir ou restringir o uso de ciclovias e faixas de estacionamento ou destinadas a embarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias;

IV - garantir acesso a escadas e rampas, para circulação de pedestres e pessoas com deficiência;

V - garantir a preservação das árvores existentes;

VI - não interferir no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes, cabendo ao ocupante o ônus da recuperação de qualquer dano;

VII - não ocupar a faixa de praia.

Art. 4º A autorização para ocupação de área pública a título precário deve obedecer aos seguintes parâmetros:

I - não ultrapassar 6 m² (seis metros quadrados);

II - o equipamento deve permitir a acessibilidade ao cliente durante o atendimento;

III - utilizar materiais que possuem características provisórias e que sejam de fácil remoção;

IV - manter afastamento mínimo de 2 metros, quando limítrofe a ponto de parada de ônibus e acesso à faixa de travessia de pedestres;

V - montagem da estrutura autorizada deve ocorrer, diariamente, no horário das 07h e desmontagem, no horário das 17 horas.

§ 1º A autorização para ocupação, a título precário, deve ser concedida à pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º É vedada a utilização de área para finalidade distinta da prevista da autorização, sendo proibida locação, sublocação, venda ou transferência a qualquer pessoa, física ou jurídica.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarreta a caducidade da autorização.

Art. 5º O requerimento para ocupação do espaço público deverá ser formalizado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do registro comercial;

II - cópia de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III - cópia de ato constitutivo e alterações subsequentes;

IV - Cópia da inscrição no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

V - comprovante de inscrição municipal;

VI - planta de localização, com base em fotografia aérea, indicando as coordenadas geográficas do local requisitado.

Parágrafo único. O termo de autorização deverá ser mantido no local, para permitir a fiscalização da atividade, bem como, a licença relativa a meio de anúncio de publicidade, quando cabível.

Art. 6º A autorização tem vigência máxima de um ano, a contar da data da sua expedição, podendo ser renovada, mediante requerimento formalizado perante a SEMURB, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência do vencimento.

§ 1º Na hipótese de realização de obras públicas que incidam sobre o bem objeto da autorização, deverá o autorizatário suportar o ônus da intervenção.

§ 2º Para os fins previstos no § 1º deste artigo, deve a administração notificar o autorizatário para retirada de seu equipamento, com, no mínimo, com 72 (setenta e duas) horas.

Art. 7º O poder público pode, a qualquer tempo e por razões de interesse público, devidamente justificado e motivado, cessar o uso privativo autorizado, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive benfeitorias ou acessões.

Art. 8º Os meios de anúncio e publicidade deverão obedecer aos requisitos do Decreto nº 4.621, de 06 de julho de 1992, devendo a instalação ser precedida de licença expedida pela SEMURB.

Art. 9º A autorização para a ocupação a título precário obedece aos parâmetros estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo do Código de Obras de Natal, das legislações ambientais, saúde, segurança pública e trânsito.

Art. 10. As infrações e penalidades decorrentes do descumprimento deste Decreto ou condicionantes da autorização serão apuradas à luz da Lei Municipal nº 4.100/1992, que institui o Código de Meio Ambiente de Natal.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, Natal, 14 de setembro de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito