Decreto nº 123-E DE 19/09/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 25 set 2023

Regulamenta o Plano Municipal de Desenvolvimento do Agronegócio – PMDA.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Plano Municipal de Desenvolvimento do Agronegócio – PMDA - Irrigação, que constitui no Fornecimento de kits de irrigação movi- dos através de painéis fotovoltaicos e sistema hidráulico, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas do Município de Boa Vista-RR – SMAAI, aos agricultores cadastrados e habilitados para o progra- ma, promovendo o desenvolvimento da produção agrícola no Município de Boa Vista.

Art. 2º Para o desenvolvimento do Plano Municipal de Desenvolvimento do Agronegócio – PMDA serão utiliza- dos recursos próprios do Município de Boa Vista e outras fontes de recursos.

Art. 3º Podem participar do PMDA:

I- Cooperativas agrícolas com sede em Boa Vista/ RR;

II- Pessoas físicas, maiores de 18 anos que desen- volvam atividade prioritariamente na agricultura familiar no município de Boa Vista e desde que estejam vinculados a uma cooperativa ou associação de agricultores familiares;

III- Associações de agricultores com sede no município de Boa Vista;

§1º. As cooperativas, associações e produtores que participaram de PMDA em outros exercícios somente estarão habilitadas se estiverem devidamente regulares e adimplentes com suas obrigações junto a PMBV.

§2º. As cooperativas e ou associações deverão estar com toda documentação exigida em dia conforme solicitado em edital.

Art. 4º Serão exigidos os seguintes documentos das cooperativas para participação no PMDA:

I- DAP ou CAF (Jurídica) válida com extrato relacionando os cooperados;

II- Formulário de cadastro;

III- RG e CPF do representante legal da cooperativa;

IV- Comprovante de endereço da cooperativa;

V- Estatuto e eventuais alterações averbadas em cartório ou Junta Comercial

VI- Ata de eleição da atual diretoria e termo de posse devidamente averbado junto ao cartório ou Junta Comercial;

VII- Relação nominal atualizada contendo nome dos dirigentes da cooperativa, endereço, CPF e número e órgão expedidor do RG;

VIII- Cadastro nacional da pessoa jurídica;

IX- Certidões de regularidade fiscais, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;

X- Mapa memorial da sede (quando houver);

XI-Declaração que não emprega menor de idade;

XII- Declaração simples de capacidade operacional para preparo do solo e plantio em hectares;

XIII- Lista dos produtores que estão participando do

PMDA através de Associação obrigatoriamente vinculada à Cooperativa.

Art. 5º Serão exigidos os seguintes documentos dos Agricultores para participação no PMDA:

I- Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válidas;

II- Via preenchida do cadastro do produtor realizado junto à cooperativa solicitando a participação no PMDA, conforme os termos do edital;

III - Documentos Pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);

IV- Declaração de Regularidade Ambiental;

V- Croqui da propriedade rural identificando a área do plantio;

VI-Carta de atesto da cooperativa declarando ter condições técnicas e operacionais para atender ao cooperado;

VII- Em caso de arrendamento da área a ser beneficiada deverá apresentar contrato firmado com proprietário;

Art. 6º O agricultor poderá participar do PMDA através das seguintes modalidades:

I- Individual: Respeitando todos os requisitos para participação determinado em edital.

II- Coletiva: Através de uma associação devidamen-te ligada a uma cooperativa participante do programa respeitado os requisitos, conforme edital.

§1º. A DAP ou CAF conjunta só poderá ser utilizada por um dos cônjuges mesmo que pertençam ao quadro de associações e cooperativas diferentes.

§2º. O agricultor não poderá participar das modalidades individual e coletiva simultaneamente, devendo optar por apenas uma delas.

Art. 7º O PMDA deverá ser processado da seguinte forma:

I- As cooperativas deverão enviar as cartas de atesto com toda documentação descrita no edital de chamamento público até a data estipulada no edital;

II- Após recebimento dentro do prazo, e após conferência dos documentos, a SMAAI enviará um técnico para vistoriar a propriedade onde a área destinada à instalação do kit, devendo esta ter fonte de água perene para não interrupção da irrigação no período de verão no município;

III- Aprovada a vistoria, o agricultor será notificado a comparecer na sede da SMAAI para assinatura de contrato de compra e venda com reserva de domínio para o fornecimento do kit.

IV- No ato da assinatura do contrato, será emitido um DAM (documento de arrecadação municipal) com os valores e prazos de pagamento do kit, conforme estipulado em edital;

Será informada ao agricultor a data de agenda- mento para retirada do kit no depósito da PMBV, cabendo ao produtor providenciar às suas expensas, o carregamento e transporte dos mesmos.

Art. 8º A instalação se dará da seguinte forma:

I - Equipamentos fotovoltaicos: a instalação será executada por empresa especializada ganhadora do certame licitatório, objetivando a manutenção das garantias oferecidas pelo fornecedor dos equipamentos;

II - Equipamentos hidráulicos: a mão de obra deverá ser fornecida pelo agricultor, mediante supervisão e orientação técnica da SMAAI.

Art. 9º Os valores dos Kits de irrigação serão precificados de acordo com o valor de compra licitado pela PMBV e publicados em edital

Art. 10º A quantidade de kits ofertados pelo programa dar-se-á, de acordo com a disponibilidade orçamentária do programa, sendo divulgado no edital do programa.

1º. Poderá ser fornecido no máximo 03 (três) kits por propriedade em DAP/CAFs distintas.

§2º. Em caso de DAP/CAF conjunta, somente 01 (um) kit poderá ser fornecido a um dos titulares, desde que ambos estejam adimplentes com PMDAs de exercícios anteriores.

Art. 11º Os kits serão retirados somente após assinatura do contrato de compra e venda com reserva de domínio e emissão dos DAMs.

Parágrafo Único. O agricultor deverá agendar junto a SMAAI a data e local da retirada dos kits, cabendo a este providenciar mão de obra e transporte sem nenhum custo para a PMBV.

Art. 12º O custo de aquisição dos kits repassado ao agricultor será o mesmo da empresa vencedora do certame licitatório e estará descrito no edital do programa.

§1º. Os kits retirados entre janeiro até 30 de junho do ano corrente terão sua data de vencimento até o último dia útil da primeira quinzena do mês de janeiro do ano seguinte;

§2º. Os kits retirados entre julho até 31 de dezembro do ano corrente terão sua data de vencimento até o último dia útil da segunda quinzena do mês de abril do ano seguinte;

§3º. O valor total do kit poderá ter seu pagamento parcelado em até 10 (dez) anos mediante emissão de todos os DAMs no momento da contratação.

4º. A PMBV, poderá de acordo com sua disponi- bilidade financeira, disponibilizar desconto de até 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor principal ou da parcela para pagamento até o vencimento do DAM

§5º. Caso o DAM não seja pago até seu vencimento, o agricultor perderá o desconto e os valores serão corrigidos com multa e juros conforme percentuais definidos em contrato;

§6º. Havendo inadimplência de 02 (duas) parcelas anuais consecutivas, implicará ao agricultor na antecipação total do valor global devido à PMBV, não podendo este par- ticipar de novas edições do PMDA até a quitação dos débitos;

§7º. A inadimplência acarretará na rescisão do Contrato e posterior inscrição no cadastro da dívida ativa municipal.

§8º. No caso da inadimplência prevista no parágrafo anterior, somente após total quitação dos débitos, o agricultor poderá voltar a participar do programa.

Art. 13º Será permitido ao agricultor devolver os kits contratados junto a PMBV nos seguintes casos:

I - Impossibilidade de obter fonte de água perene para irrigação antes da instalação do kit;

II - Venda da propriedade antes da instalação do kit;

III - Condição comprovada de saúde que impossibilite o agricultor de executar a instalação do kit.

§1º. A devolução deverá ser formalizada junto a SMAAI no período máximo de até 30 (trinta) dias após a retirada do kit junto a PMBV.

§2º. Somente serão aceitos os kits que estiverem em condições idênticas as da retirada, e sem que haja danos ou características de má conservação.

§3º. Fica sobre a responsabilidade do agricultor a devolução do kit no local definido pela SMAAI, eximindo a PMBV de qualquer ônus.

§4º. Somente depois de entregue e conferido o kit, o Contrato será rescindido e o respectivo DAM em nome do agricultor será cancelado.

Art. 14. Os kits deverão ser utilizados exclusivamente na propriedade situada no Município de Boa Vista-RR, informada no contrato e com comprovação através dos documentos exigidos para habilitação.

§1º. O agricultor deverá em até 30 dias após retirada do kit junto a SMAAI, instalar na sua propriedade.

§2º. Nos casos que impossibilitem a instalação do kit, deverá o mesmo notificar a SMAAI sobre os motivos e requerer de maneira formal a extensão do prazo.

§3º. Após recebimento do kit caso o produtor queira mudar o local de instalação, deverá solicitar formalmente à SMAAI, cabendo a esta autorizar ou não a mudança, mediante vistoria técnica da nova área.

§4º. Caso seja comprovado que os kits fornecidos pela SMAAI foram vendidos, doados, emprestados ou utilizados em local diferente da propriedade habilitada, o produtor sofrerá todas as sanções previstas no Termo de Colaboração Técnica-Financeira assinado entre as partes

Art. 15. Poderá a PMBV, de acordo com a disponibi-lidade de recursos financeiros, disponibilizar até 30% (trin-ta porcento) do valor recebido através dos DAM´s emitidos pelo programa, para as cooperativas participantes do programa.

§1º. Os valores serão apurados de acordo com os pagamentos efetuados pelos beneficiários das cooperativas participantes do programa.

§2º. As cooperativas participantes serão informadas pela SMAAI ao final de cada exercício, sobre o valor disponível a cada uma, referentes ao pagamento realizados pelos seus cooperados nos 02 (dois) semestres.

§3º. Após receberem a informação da SMAAI, as cooperativas deverão enviar uma proposta de reinvestimento em máquinas, equipamentos agrícolas e ou equipamentos para agroindústria, conforme informado em edital.

§4º. Depois de aprovada a proposta de reinvestimento, será realizado pela SMAAI processo licitatório para compra dos equipamentos do referido reinvestimento que posteriormente serão doados e integralizados ao patrimônio das cooperativas.

§5º. Somente terão direito ao reinvestimento as cooperativas que estiverem com suas prestações de contas aprovadas e reinvestimentos realizados nos PMDAS dos exercícios anteriores.

§6º. Restando saldo de recursos financeiros, estes poderão ser provisionados para utilização no próximo exercício, a critério da SMAAI.

Art. 16. Nos casos em que o valor disponibilizado para o programa, sejam provenientes de recurso federal, o kit poderá ser repassado aos agricultores sem nenhum custo, conforme regras do convênio firmado entre PMBV e órgão concedente do recurso.

Parágrafo Único. Devem ser respeitadas as regras previstas no Edital do Programa.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos através de Portaria da SMAAI.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação.

Boa Vista - RR, em 19 de setembro de 2023.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista