Decreto nº 12298 DE 20/04/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 abr 2007
Altera dispositivo do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 30/07,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
MERCADORIA | MVA * (%) | (%) Dispositivo legal |
IV-A aparelhos celulares e cartões inteligentes: - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM; - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM; - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM; - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente. |
10 | Convênio ICMS 135/06 |
* Margem de Valor Agregado
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de abril de 2007, possuírem em estoque cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente, devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de maio de 2007;
III - entregar, até 31 de maio de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto item IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, sobre o valor do estoque existente.
§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
Art. 3º O imposto calculado com base nas disposições do art. 2º deve ser recolhido em parcela única até o dia 31 de maio de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Campo Grande, 20 de abril de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda