Decreto nº 12274 DE 25/09/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 set 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor Sanitário de que trata a Lei nº 17.025, de 19 de dezembro de 2011.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o previsto no art. 1º , § 1º, da Lei nº 17.025 , de 19 de dezembro de 2011, bem como o contido no protocolado nº 13.125.368-0,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto estabelece os termos e as condições indispensáveis à utilização dos recursos financeiros do Fundo Garantidor Sanitário, para indenização de proprietários que tiverem animais destruídos ou sacrificados em decorrência de ações de defesa agropecuária desenvolvidas no Estado do Paraná, objetivando proteger o agronegócio paranaense e conquistar e manter novos mercados comerciais.

Art. 2º O Fundo Garantidor Sanitário é uma reserva pecuniária constituída pelos recursos financeiros concedidos ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná - FUNDEPEC/PR, nos termos da Lei nº 17.025 , de 19 de Dezembro de 2011, acrescidos dos resultados de sua aplicação financeira em instituição financeira oficial.

Parágrafo único. O Fundo Garantidor Sanitário destina-se ao pagamento das indenizações de proprietários que tiverem animais sacrificados por ordem de autoridade de defesa sanitária, no propósito de impedir a disseminação ou erradicar enfermidades, consoante estratégias, critérios e condições fixadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

Art. 3º Compete ao FUNDEPEC/PR:

I - destinar os recursos repassados e o resultado das aplicações financeiras do Fundo Garantidor Sanitário exclusivamente à indenização de proprietários que tiverem animais sacrificados em decorrência de ações de defesa sanitária desenvolvidas no Estado do Paraná, ressalvadas as hipóteses admitidas do artigo 7º deste Decreto;

II - manter em depósito, em conta única e especial de instituição financeira oficial, compondo o Fundo Garantidor Sanitário, os recursos ou saldos dos repasses financeiros efetuados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB mediante convênios específicos vigentes de 9 de Outubro de 1999 a 1º de Dezembro de 2005 e montante proveniente do recolhimento das taxas relacionadas à área de saúde animal nos exercícios de 2006 a 2011, concedidos pelo art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 17.025, de 2011, bem como os resultados de aplicação financeira desses recursos;

III - aplicar os recursos financeiros concedidos, enquanto não utilizados para indenizar proprietários de animais, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública;

IV - administrar os saldos por espécie animal e do conjunto das aplicações financeiras ao tempo da desnecessidade do uso dos recursos à indenização dos proprietários, de modo a permitir a identificação, a qualquer tempo, dos valores existentes para liquidação das indenizações por espécie animal;

V - emitir cheques nominais, cruzados e não endossáveis, ordens bancárias, transferências eletrônicas ou outras modalidades que identifiquem a destinação das indenizações pagas aos proprietários de animais destruídos ou sacrificados sanitariamente e aos fornecedores de bens e prestadores de serviços em emergência sanitária, consoante artigo 7º deste Decreto;

VI - responder pelas despesas bancárias decorrentes da administração do Fundo Garantidor Sanitário;

VII - publicar anualmente os balanços correspondentes ao resultado das aplicações dos recursos do Fundo Garantidor Sanitário.

Art. 4º A alteração nas finalidades institucionais do FUNDEPEC/PR que embarace ou torne incompatível a gestão ou manutenção dos recursos do Fundo Garantidor Sanitário importará na restituição dos valores concedidos e dos resultados das aplicações financeiras ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP, criado pela Lei nº 823, de 30 de novembro de 1951.

Parágrafo único. O FUNDEPEC/PR informará à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento qualquer alteração que for averbada em seu estatuto social.

Art. 5º Compete à ADAPAR:

I - declarar, mediante Portaria, o estado de emergência sanitária, delimitar a área focal e especificar as medidas de saúde animal e defesa agropecuária;

II - estabelecer, promover, organizar e coordenar os trabalhos e as normas, medidas e procedimentos de saúde, de defesa agropecuária e de vigilância sanitária animal, para detectar riscos de enfermidades nos rebanhos paranaenses;

III - promover as medidas de controle e saneamento de enfermidades que revertam o estado de emergência sanitária na área focal, inclusive contratar os bens e serviços especificados, observada sua natureza e o limite estabelecido no artigo 7º deste Decreto;

IV - estabelecer as condições e os critérios técnicos por espécie ou enfermidade animal, a serem cumpridos pelos proprietários que tiverem animais destruídos ou submetidos ao abate sanitário em decorrência de ações pautadas por programas oficiais de controle e erradicação de doenças no país ou no Estado do Paraná;

V - determinar o método de sacrifício e o destino dos animais sacrificados, consoante a legislação sanitária;

VI - atestar o recebimento dos bens e a efetiva prestação de serviços concernentes a destruição ou sacrifício dos animais;

VII - atestar o cumprimento dos critérios e o atendimento das condições pelo proprietário interessado na indenização de que trata este Decreto;

VIII - atestar o peso dos animais sacrificados ou destruídos em decorrência de ações de defesa agropecuária, para fins do cálculo do valor da indenização;

IX - estabelecer periodicamente a suficiência dos recursos financeiros constituintes do Fundo Garantidor Sanitário, mediante estudos, pareceres técnicos ou planos de alerta regionais ou estadual, em cenários de gravidade de surtos ou de risco por espécie animal ou enfermidade passível de indenização aos proprietários na hipótese de sacrifício sanitário ou destruição de animais.

Art. 6º O cumprimento pelo proprietário das condições autorizadoras à indenização e a definição do valor a ser indenizado serão apurados em processo próprio, instaurado mediante requerimento do proprietário de animais interessado, dirigido ao Diretor Presidente da ADAPAR.

Parágrafo único. Compete à ADAPAR certificar ao FUNDEPEC/PR a regularidade dos processos de indenização aos proprietários que tiverem animais sacrificados em decorrência de ações de defesa agropecuária desenvolvidas no Estado do Paraná, bem como a prestação de serviços ou o recebimento de bens concernentes ao controle e saneamento das enfermidades que determinaram o estado de emergência sanitária, condição dos pagamentos com recursos do Fundo Garantidor Sanitário.

Art. 7º As despesas de custeio em situação de emergência sanitária que importem no sacrifício de animais custeado pelo Fundo Garantidor Sanitário não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor correspondente ao sacrifício sanitário e são restritas:

I - à locação de tronco móvel para sacrifício de animais;

II - à contratação de maquinaria para abertura e fechamento de valas;

III - às despesas de aquisição de combustível para operação da maquinaria;

IV - à locação de veículos para o transporte de animais vivos ou mortos;

V - à aquisição de lonas para proteção do solo das valas abertas;

VI - à aquisição de munição para o sacrifício de animais;

VII - às diárias de policiais que efetivam o sacrifício dos animais ou que promovem a segurança das autoridades e pessoas envolvidas nos trabalhos de defesa sanitária na área focal;

VIII - às despesas de deslocamento e diárias de geólogo ou profissionais de meio ambiente responsáveis na avaliação do local de enterro dos animais sacrificados;

IX - à aquisição de desinfetantes;

X - à contratação de mão de obra para as atividades de saneamento, tais como evisceração de animais e colocação de lona;

XI - à contratação de mão de obra para segurança das operações de saneamento e fiscalização;

XII - à locação de geradores de energia portátil;

XIII - à locação de aparelhos de comunicação portáteis;

XIV - à aquisição de refeições, lanches e água potável para servidores e para a mão de obra contratada para os trabalhos de saneamento e fiscalização;

XV - à contratação de serviços de lavagem e saneamento das peças do vestuário utilizadas pelos servidores diretamente envolvidos nos trabalhos de sacrifício dos animais.

§ 1º A contratação de bens, obras e serviços deverá observar os princípios inerentes ao uso de valores e bens públicos, entre os quais o da moralidade, da impessoalidade, da economicidade, da isonomia, da eficiência e da eficácia.

§ 2º Os bens que remanescerem ao final do evento ou foco sanitário acionador do Fundo Garantidor Sanitário reverterão à ADAPAR para a realização de seus propósitos institucionais.

Art. 8º Ressalvadas as despesas de que trata o artigo 7º, é proibido utilizar os recursos do Fundo Garantidor Sanitário, ainda que em caráter emergencial, para fins diversos da indenização de proprietários que tiverem animais sacrificados sanitariamente, e especialmente para pagar:

I - despesas a título de taxa de administração, de gerência ou afins;

II - servidor ou empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública direta ou indireta, por qualquer serviço e a qualquer título, inclusive de consultoria e assistência técnica;

III - despesas efetuadas em data anterior à vigência da Lei nº 17.025, de 2011;

IV - taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária decorrentes de culpa de administradores do FUNDEPEC/PR ou do descumprimento de determinações legais ou conveniais;

V - despesas com publicidade, salvo a de caráter informativo diretamente vinculado ao objeto, vedado constar nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;

VI - despesas com investimento.

Art. 9º Fica proibida a contratação de dirigentes do FUNDEPEC/PR, da ADAPAR ou da SEAB, inclusive seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou de empresas em que estes sejam cotistas, para prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Art. 10. A SEAB e a ADAPAR designarão servidores efetivos, com qualificação técnica compatível, para acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos financeiros do Fundo Garantidor Sanitário nas ações de defesa sanitária animal para erradicar focos de enfermidades animais passíveis de indenização aos proprietários dos animais destruídos ou sacrificados.

§ 1º Os servidores designados, quando houver foco de enfermidade animal que implique na utilização do Fundo Garantidor Sanitário, são responsáveis pela emissão:

I - de Termos de Acompanhamento e Fiscalização respeitantes à realização das ações de controle e erradicação do foco;

II - dos Certificados de Conclusão e Cumprimento de Objetivos e de Compatibilidade Físico-financeira, expedidos em até 30 (trinta) dias do término da destruição ou sacrifício dos animais;

III - de Relatórios com recomendações que aperfeiçoem a efetividade das ações de controle e erradicação de focos de enfermidades animais e dos processos de indenização.

§ 2º Os documentos de inspeção, acompanhamento, controle e fiscalização da aplicação ou da utilização dos recursos do Fundo Garantidor Sanitário deverão especificar os nomes, as matrículas funcionais e as assinaturas dos servidores emitentes ou responsáveis pelos documentos, bem como identificar o ato da autoridade que os designou.

§ 3º O FUNDEPEC/PR prestará contas da aplicação dos recursos ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos legais.

Art. 11. A SEAB, a ADAPAR e o FUNDEPEC/PR preservarão os documentos originais relacionados à subvenção social de que trata a Lei nº 17.025, de 2011, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas por um prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 12. A SEAB, a ADAPAR e o FUNDEPEC/PR assegurarão às autoridades administrativas, aos servidores envolvidos nas atividades de controle interno, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Controladoria Geral do Estado - CGE, o livre acesso à integralidade dos documentos e informações respeitantes ao Fundo Garantidor Sanitário e informarão qualquer irregularidade que conhecerem.

Parágrafo único. A SEAB divulgará anualmente em seu Portal na Internet o balanço encaminhado pelo FUNDEPEC/PR correspondente ao resultado das aplicações financeiras ou à utilização do Fundo Garantidor Sanitário.

Art. 13. O desvio de finalidade na aplicação dos recursos, a aplicação ou depósito de recursos do Fundo Garantidor Sanitário em conta de terceiros, os atrasos não justificados no cumprimento das ações programadas, as práticas atentatórias aos princípios de Administração Pública nas contratações ou outras irregularidades ou atos ilícitos importarão em responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento