Decreto nº 12.260-E de 13/01/2011
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 jan 2011
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas aquisições do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O Governador do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 155/2010, de 24 de setembro de 2010,
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.
§ 1º O benefício de que trata este artigo não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).
§ 2º O crédito previsto no caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando destinados a funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 3º Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado pelo Decreto nº 12.252-E, de 11 de janeiro de 2011.
§ 4º O benefício previsto neste artigo fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.
Art. 2º Para efeitos deste decreto, entende-se:
I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.923-E, de 28.06.2011, DOE RR de 30.06.2011)
Nota:Redação Anterior:
"I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe;"
II - por hardware:
a) computador destinado a instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break;
f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Art. 3º O crédito fiscal presumido de que trata o art. 2º somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o conjunto de software e hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
III - substituição por novo ECF.
§ 2º Na hipótese de utilização do conjunto de software e hardware em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 4º Os benefícios dispostos neste Decreto não serão concedidos às empresas inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em relação às obrigações tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam às empresas cujos débitos se encontrem com a exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de janeiro de 2011.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I - DO DECRETO Nº 12.260-E DE 13 DE JANEIRO DE 2011.