Decreto nº 12.253 de 13/07/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 13 jul 2011

Dispõe sobre a tarifa para as corridas dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros com uso de motocicletas de aluguel - mototáxi - no Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 e com base no disposto nos incisos III, X, XIV, XXI, XXXVII, do art. 7º, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Considerando, o disposto no Decreto nº 11.553 de 14 de janeiro de 2010, Capítulo XII "DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO" arts. 62; 63; 64; 65; e todos seus incisos e parágrafos.

Considerando necessidade de fixar valores para o serviço de transporte de mototaxistas no Município de Porto Velho, calculado conforme planilha apresentada pelo Sindicato dos Profissionais Mototaxistas e Motofretes do Município de Porto Velho/RO, analisada pela SEMTRAN, a qual é composta por itens como: gastos com pneu, gasolina, óleo, seguro de vida, impostos, câmara de ar, touca descartável, capacete e viseira;

Considerando a deliberação do COMTRANS do dia 27 de março de 2011 e a anuência da categoria apresentada em reunião do COMTRANS no dia 31 de abril de 2011 sobre a regularização de tarifa.

Decreta:

Art. 1º O valor dos serviços de transportes individual de passageiros em veículo de aluguel - Moto táxi no Município de Porto Velho variará conforme a data e os horários de utilização do serviço da seguinte forma:

I - Bandeira 1: para utilização regular e contínua de segunda a sexta-feira no período das 6h às 20h:

Com o valor de R$ 3,00 (três reais) a saída e R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por Km rodado.

II - Bandeira 2: para utilização nos dias úteis, no período noturno, das 20h às 6h e, aos sábados, domingos e feriados, em tempo integral, tendo acréscimo de 38% sobre o Km rodado:

Com o valor de R$ 3,00 (três reais) a saída e R$ 0,69 (sessenta e nove centavos) por Km rodado.

III - Hora Parada: R$ 10,00 (dez reais).

Art. 2º Os serviços com hora marcada sofrerão um acréscimo de 50% além do registrado e conferido pela tabela.

Art. 3º Os serviços fora do perímetro urbano deverão ser convencionados entre condutor e passageiro, evitando-se assim desentendimentos.

Art. 4º Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, em período mínimo de um ano, ou quando se fizer necessário, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da SEMTRAN, submetido à deliberação do COMTRANS.

Art. 5º Os proprietários de motocicletas habilitados e credenciados pelo órgão gestor de transporte e trânsito do município de Porto Velho terão o prazo máximo de 45 dias a partir da assinatura deste decreto para realizarem a instalação do motocímetro.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA

Secretário Municipal de Transportes e Trânsito