Decreto nº 12.251-E de 11/01/2011
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 jan 2011
Dispõe sobre cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 04 de abril de 2008, e na Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo V, do Título III, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de Agosto de 2001;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 114, de 26 de setembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º Fica vedada, a partir da publicação deste decreto, a expedição pela Secretaria de Estado da Fazenda de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita-Detalhe (MFD).
§ 1º O estabelecimento usuário de ECF sem MFD poderá utilizá-lo até o termino do prazo da autorização mencionada o caput deste artigo.
§ 2º A utilização de ECF sem MFD após o prazo da autorização a que se refere o caput deste artigo sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no item 1, da alínea "a" do inciso VIII do art. 69 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993.
§ 3º Vencido o prazo para uso, fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do equipamento.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2011 fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, cadastrado e autorizado neste Estado, para utilização no modelo de equipamento escolhido.
§ 1º Para efeito no disposto neste decreto, entende-se por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao software básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha sido desenvolvido com base nos requisitos previstos em Convênio ICMS específico.
§ 2º O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste Estado uma vez registrado na Secretaria de Estado da Fazenda pela empresa desenvolvedora credenciada, atendidas as condições estabelecidas na legislação.
Art. 3º A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário denominado Ficha de Cadastro de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - FCAD-PAF-ECF, Anexo I, devidamente preenchida;
II - formulário denominado Ficha de Registro de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo II, devidamente preenchida;
III - procuração e cópia do documento de identidade do representante legal da empresa se for o caso;
IV - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) dos documentos pessoais do representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo para uso fiscal e do responsável técnico, bem como o documento de vinculação do mesmo à empresa;
c) da última alteração contratual, se houver;
d) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
e) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 8º deste artigo;
V - dois atestados de idoneidade comercial, fornecidos por empresas comerciais, prestadoras de serviços, indústrias ou instituições financeiras do domicílio do requerente, estabelecidas há pelo menos dois anos no Estado em que a empresa desenvolvedora do PAFECF esteja instalada;
VI - Termo de Compromisso e Fiança (Anexo III);
VII - certidão negativa de débito de tributos federal, estadual e municipal da empresa;
VIII - comprovantes de endereço da empresa desenvolvedora e do responsável legal e responsável técnico;
IX - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo do Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do referido convênio;
X - formulário denominado Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança a que se refere à alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;
XI - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado os casos dispostos nos §§ 2º e 4º da cláusula décima terceira, ambas do Convênio ICMS nº 15/2008;
XII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere à cláusula décima, observado o disposto no § 3º da cláusula décima terceira, ambas do Convênio ICMS nº 15/2008;
XIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;
XIV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
XV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XVI - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, observado o disposto no § 9º deste artigo;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
XVII - comprovante de pagamento da taxa de expediente.
§ 1º Para obter o cadastro mencionado no caput deste artigo, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar, no mínimo, um programa para comercialização ou utilização dentro do território deste Estado.
§ 2º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, que no ato do cadastro inicial possuir mais de um programa, deve solicitar o cadastro conforme instruções deste artigo, e preencher, para cada programa, uma Ficha de Registro de Programa Aplicativo Fiscal (Anexo II).
§ 3º As alterações, inclusões e exclusões de programas aplicativos, bem como as alterações cadastrais do desenvolvedor de PAF-ECF devem ser solicitadas mediante o preenchimento da Ficha de Registro do Programa Aplicativo Fiscal (Anexo II), indicando no campo próprio o motivo do pedido, sendo homologado mediante aditamento, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário.
§ 4º No caso de cadastro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 meses, observado o disposto no § 5º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo laudo a cada nova versão de software básico.
§ 5º Expirado o prazo de validade do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deve submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do cadastro.
§ 6º O cadastro previsto no § 4º deste artigo será realizado mediante aditamento, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário.
§ 7º Relativamente aos incisos II e X a XVI deste artigo, os itens exigidos devem ser apresentados em relação a cada PAF-ECF ou versão utilizados ou comercializados pela empresa.
§ 8º O documento previsto na alínea "f" do inciso IV deste artigo deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.
§ 9º O manual descrito na alínea "b" do inciso XVI deste artigo deve ser entregue também impresso, o qual será anexado ao processo, ficando o referido manual no Setor de ECF da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de consulta.
§ 10. O Setor de ECF poderá impugnar o Termo de Compromisso e Fiança a que se refere o inciso VI deste artigo, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.
§ 11. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá indeferir o pedido de cadastro de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008.
§ 12. Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.
§ 13. As atualizações relativas ao cadastro, bem como modificações nos programas registrados e o registro de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 14. Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 15. O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do PAF-ECF e quanto ao cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 16. O cadastro do PAF-ECF terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da publicação do despacho, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, no Diário Oficial da União. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17175-E DE 18/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 16. O cadastro do PAF-ECF terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, no Diário Oficial da União.
§ 17. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos relacionados nos incisos II, IV, alínea "f", V, VI, VII e XVII deste artigo, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) cadastrado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data que expirou a validade do cadastro.
§ 18. A atualização da versão do PAF-ECF nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Fisco, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 19. Os formulários mencionados neste artigo poderão ser encontrados no endereço eletrônico http://www.sefaz.rr.gov.br.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá indeferir o pedido e não efetuar o registro do PAF-ECF quando:
I - a empresa desenvolvedora não apresentar os documentos e materiais exigidos;
II - mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente;
III - a empresa desenvolvedora tenha sido submetida ao cancelamento de registro anterior.
Art. 5º As empresas já cadastradas ficam obrigadas a efetuar o seu recadastramento até 31 de março de 2011, devendo apresentar os documentos relacionados no art. 3º deste decreto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º As empresas, que não efetuarem o recadastramento ou que efetuarem com apresentação incorreta dos documentos, terão o seu cadastro cancelado e os programas aplicativos em uso serão considerados irregulares.
§ 2º O não cumprimento ao disposto no referido neste artigo tornará o PAF-ECF irregular e implicará na suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF.
§ 3º Os PAF-ECF que forem registrados a partir da vigência deste decreto ficam condicionados às regras nele estabelecidas.
Art. 6º Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação tributária estadual e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o cadastro da empresa desenvolvedora e o registro do PAF-ECF serão:
I - suspensos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando a empresa:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;
b) não for localizada com base nos dados fornecidos no cadastramento;
c) efetuar alteração de software sem prévia comunicação ao fisco;
d) não realizar, quando formalmente intimada pelo Fisco, correções no PAF-ECF relacionadas aos aspectos legais e fiscais;
II - cancelados, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar, por quaisquer artifícios, programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar ao usuário, software ou quaisquer mecanismos que lhe permita o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso;
e) solicitar a exclusão de todos os seus programas.
§ 1º A suspensão e o cancelamento serão efetivados mediante ato da Diretoria do Departamento da Receita, devendo conter os motivos que lhe deram causa, e levada à ciência imediata do desenvolvedor cadastrado.
§ 2º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser revogada, a critério da Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo;
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato suspensivo.
Art. 7º A implementação dos requisitos de sistema do programa aplicativo definidos neste Decreto, passa a ser obrigatória para o desenvolvedor de programa aplicativo:
I - a partir de sua publicação, para desenvolvedores de programa aplicativo que ainda não possuem cadastro neste Estado;
II - a partir de sua publicação, para as autorizações de uso de ECF requeridas por estabelecimento ainda não usuário de ECF;
III - a partir de 1º de abril de 2011, para as novas autorizações de uso de ECF requeridas por estabelecimento já usuário de ECF, devendo, neste caso, ser de imediato providenciada a substituição prevista no art. 8º deste decreto.
Art. 8º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que estiverem utilizando software que não atenda aos requisitos exigidos no Convênio ICMS nº 15/2008 e no Ato COTEPE nº 06/2008, devem providenciar até 31 de março de 2011, a substituição do programa gerenciador de ECF em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), devidamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado.
Art. 9º O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, poderá instituir formulários e definir procedimentos complementares.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de janeiro de 2011.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I - DO DECRETO Nº 12.251-E DE NOVEMBRO DE JANEIRO DE 2011. ANEXO II - DO DECRETO Nº 12.251-E DE NOVEMBRO DE JANEIRO DE 2011. ANEXO III - DO DECRETO Nº 12.251-E DE NOVEMBRO DE JANEIRO DE 2011.