Decreto nº 1.225-R de 09/10/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 out 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

I - o art. 236:

"Art. 236. O estabelecimento credenciado na forma do art. 235, § 5.º, deverá:

...................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 245:

"Art. 245. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observado o disposto no art. 249-A.

...................................................................................................................................." (NR)

III - o art. 485:

"Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 249-A, com a seguinte redação:

"Art. 249-A. Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1º e 2.º, relativamente às saídas subseqüentes promovidas por estabelecimento (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):

I - fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e gás natural veicular; ou

II - distribuidor de álcool etílico-hidratado-combustível.

§ 1º As margens de valor agregado, relativas aos produtos de que trata o inciso I, serão obtidas mediante a aplicação da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, a cada operação, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, praticado neste Estado, com imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na forma do art. 194, § 1º, I, ressalvado o disposto em sua alínea b;

III - ALIQ: alíquota do imposto aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, quando será igual a zero;

IV - VFI: valor da aquisição, pelo importador, ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem imposto, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete, sem imposto, do seguro, dos tributos, exceto o imposto relativo à operação própria, das contribuições e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e expresso em moeda corrente nacional; e

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico-anidro-carburante na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, quando será igual a zero.

§ 2º A margem de valor agregado, relativa ao produto de que trata o inciso II, será obtida mediante a aplicação da fórmula MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)/(VFI + FSE) - 1] x 100, a cada operação, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico-hidratado-combustível, praticado neste Estado, com imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na forma do art. 194, § 1º, I, ressalvado o disposto em sua alínea b;

III - ALIQ: alíquota do imposto aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem imposto, expresso em moeda corrente nacional; e

V - FSE: valor constituído pela soma do frete, sem imposto, do seguro e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e expresso em moeda corrente nacional.

§ 3º O PMPF será divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, até:

I - o dia 12 de cada mês, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; e

II - o dia 27 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês em curso.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes no Anexo VI." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto:

I - no art. 1º, III, que produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2003; e

II - no art. 2.º, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda