Decreto nº 12239 DE 15/01/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 jan 2007
Acrescenta dispositivo ao Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 135/06,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item IV-A ao Subanexo único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
MERCADORIA | MVA * (%) | Dispositivo legal |
IV-A aparelhos celulares: - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM; - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM; - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM. |
10 | Convênio ICMS 135/06 |
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 28 de fevereiro de 2007, possuírem em estoque os produtos constantes na tabela do art. 1º deste Decreto, devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de março de 2007;
III - entregar, até 30 de março de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto item IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, sobre o valor do estoque existente.
§ 2º O valor pago antecipadamente, nos termos do Decreto nº 11.918, de 22 de agosto de 2005, relativamente às respectivas mercadorias, pode ser compensado na apuração do imposto relativo às operações a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
Art. 3º O imposto calculado com base nas disposições do art. 2º deve ser recolhido em parcela única até o dia 30 de março de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.918, de 22 de agosto de 2005.
Campo Grande, 15 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda