Decreto nº 12228 DE 01/01/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 jan 2007
Dispõe sobre o recadastramento e a re-distribuição de recursos humanos dos órgãos e entidades do poder executivo estadual, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Administração deverá realizar o recadastramento dos servidores públicos civis e militares da ativa da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, no período de 1º de fevereiro a 30 de março de 2007, com o objetivo de atualizar e validar os dados cadastrais do Sistema de Recursos Humanos do Estado.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Administração estabelecer normas e procedimentos para a execução do processo de recadastramento, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 3º O recadastramento é obrigatório para todos os servidores civis e militares da administração direta, autarquias e fundações, inclusive os cedidos, em licença, ou em afastamento de seus órgãos ou entidades de lotação.
§ 1º O servidor não recadastrado será automaticamente excluído da folha de pagamento e somente após prestar as devidas informações poderá ter seu pagamento restabelecido.
§ 2º Findo o prazo previsto para o recadastramento, a Secretaria de Estado de Administração deverá promover a abertura de processo administrativo por abandono de cargo, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º O servidor que omitir ou prestar informações in-corretas ou incompletas estará sujeito à responsabilidade penal e administrativa.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Administra-ção, no prazo de até 30 (trinta) dias, efetuar a redistribuição dos recursos humanos lotados nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, em especial dos Órgãos e Entidades extintos ou fusionados ou incorporados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 1º de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado