Decreto nº 12.221 de 28/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A alínea b do inciso I do art. 12 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a vedação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações interestaduais, com eles relacionados, exceto quando houver autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária;".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ETSUO HIRAKAVA

Secretário de Estado de Receita e Controle