Decreto nº 1.222-R de 29/09/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 set 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 27:

"Art. 27. ................................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado;

....................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 63:

"Art. 63. ................................................................................................................................

§ 7º A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, excluído o IPI, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V.

....................................................................................................................................." (NR)

III - o art. 101:

"Art. 101. ....................................................................................................................

§ 3º O disposto no § 2º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que:

I - o valor da base de cálculo referente à operação que caracterizar o encerramento do diferimento seja superior ao valor da base de cálculo apurada no ato da importação; e

II - o montante dos créditos admitidos na forma deste parágrafo não seja superior ao débito gerado na diferença verificada entre os valores da base de cálculo apurada no ato da importação e a relativa à subseqüente saída." (NR)

IV - o art. 107:

"Art. 107. .................................................................................................................................

XXII - .....................................................................................................................................

a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970, e será admitido quando, cumulativamente:

1. se tratar de operação de saída interestadual ou interna, com produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;

2. a alíquota interestadual do ICMS aplicável à operação for inferior a doze por cento; e

3. o contribuinte:

3.1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;

3.2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;

3.3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e

3.4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

......................................................................................................................................." (NR)

§ 5º Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXII deste artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção." (NR)

V - o art. 658:

"Art. 658. .................................................................................................................................

§ 4º A opção deverá ser formalizada, até 31 de outubro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 927, com a seguinte redação:

"Art. 927. Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos às empresas relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos e nos prazos ali fixados, por se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território deste Estado.

Parágrafo único. O valor do crédito presumido previsto nos processos de que trata o caput, não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria." (NR)

Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LIV e LV, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º:

I - inciso II, cujos efeitos retornam a 1º de agosto de 2003, e

II - inciso III, cujos efeitos retornam a 16 de julho de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 1.222-R, DE 29.09.2003 - DOE ES 30.09.2003

"ANEXO LIV

(a que se refere os arts. 658-A do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

1.1 - Disco Flexível de "3 1/2" ou CD-R de 650MB:

1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows;

1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

1.1.3 - Organização: seqüencial;

1.1.4 - Codificação: ASCII;

1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federação receptora;

1.1.6 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;

1.1.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados terão que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;

1.2 - Outras Mídias e Formas de Transmissão: A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão;

1.3 - Formato dos Campos:

1.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

1.4 - Preenchimentos dos Campos:

1.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

1.4.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita.

2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Observações
10


1º registro
11


2º registro
65,66
3 a 30
1 a 2
31 a 59
A
A
A
CNPJ/MF e IE
Tipo do Registro
Data da Operação e Número da Autorização
90


Último registro

2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.

3 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DA ADMINISTRADORA


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"10"
02
11
2
N
02
CNPJ/MF
Número de inscrição no CNPJ/MF
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Número de inscrição estadual
14
17
30
X
04
Nome da Administradora
Nome comercial (Razão Social/ denominação)
35
31
65
X
05
Município
Município de domicílio
30
66
95
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação
02
96
97
X
07
Fax
Número do fax
10
98
107
N
08
Data Inicial
Data do início do período referente às informações prestadas
08
108
115
N
09
Data Final
Data do fim do período referente às informações prestadas
08
116
123
N
10
Código da identificação do Convênio
"2" (Convênio ECF 01/01)
01
124
124
X
11
Código da identificação da natureza das operações informadas
Identificação da natureza das operações informadas
01
125
125
X
12
Código da finalidade do arquivo
Finalidade do arquivo
01
126
126
X

3.1 - OBSERVAÇÕES:

3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/01);

3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código
Descrição do código da natureza das informações
4
Informações prestadas com autorização das empresas
5
Informações prestadas sob intimação do fisco

3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código
Descrição da finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora

3.1.3.1 - Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;

3.1.3.2 - Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

4 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"11"
02
01
02
N
02
Logradouro
Logradouro
34
03
36
X
03
Número
Número
05
37
41
N
04
Complemento
Complemento
22
42
63
X
05
Bairro
Bairro
15
64
78
X
06
CEP
Código de Endereçamento Postal
08
79
86
N
07
Nome do Contato
Pessoa responsável para contato
28
87
114
X
08
Telefone
Número de telefones para contato
12
115
126
N

5 - REGISTRO TIPO 65

REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"65"
02
01
02
N
02
CNPJ/MF
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado
14
03
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado
14
17
30
X
04
Data
Data da operação
08
31
38
N
05
Número da Autorização
Número da autorização para a respectiva operação
18
39
56
X
06
Natureza da Operação
Natureza da operação realizada:"1" para crédito; "2" para débito
01
57
57
N
07
Tipo da Operação
Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual
01
58
58
N
08
Valor da Operação
Valor Bruto da respectiva operação
(com 2 decimais)
13
59
71
N
09
Modelo de Documento Fiscal
Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo)
02
72
73
N
10
Número do Documento Fiscal
Número do Documento Fiscal
10
74
83
N
11
Brancos
Brancos
43
84
126
X

5.1 - OBSERVAÇÕES:

5.1.1 - Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1 - para operação com cartão de crédito; 2 - para operação com cartão de débito;

5.1.2 - Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1 - para operação eletrônica; 2 - para operação manual;

5.1.3 - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;

5.1.4 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO
MODELO
14
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
01
Nota Fiscal, modelo 1
21
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
07
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52
Cupom Fiscal

6.1.5 - Os Campos 09 e 10 somente serão exigidos a partir de 01 de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros até esta data.

6 - REGISTRO TIPO 66

TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"66"
02
01
02
N
02
CNPJ/MF
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado
14
03
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado
14
17
30
X
04
Período de referência
Mês e ano de referência
06
31
36
N
05
Montante de Cartão de Crédito
Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais)
18
37
54
N
06
Montante de Cartão de Débito
Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais)
18
55
72
N
07
Brancos
Brancos
54
73
126
X

6.1 - OBSERVAÇÕES:

6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.

7 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"90"
2
1
2
N
02
CNPJ/MF
CNPJ/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo a ser totalizado
"65"
2
31
32
N
05
Total de registros
Total de registros do tipo "65" informados no arquivo
8
33
40
N
06
Tipo a ser totalizado
"66"
2
41
42
N
07
Total de registros
Total de registros do tipo "66" informados no arquivo
8
43
50
N
08
Total Geral
"99"
2
51
52
N
09
Total de registros
Total de registros informados no arquivo
8
53
60
N
10
Brancos
Brancos
65
61
125
X
11
Número de registros
tipo 90
Campo fixo com valor "1"
1
126
126
N

7.1 - OBSERVAÇÃO:

7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90." (NR)

ANEXO II - DO DECRETO Nº 1.222-R, DE 29.09.2003 - DOE ES 30.09.2003

"ANEXO LV

(a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)


RAZÃO SOCIAL
PROCESSO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
VIGÊNCIA ATÉ

BRAMETAL BRANDÃO METALÚRGICA S/A
17036518
082.028.90-7
20.10.2014

CAPUABA COMERCIAL IMP E EXP S/A
23123591
081.670.19-2
31.12.2015

CELLOFARM LTDA
21493030
24288276
082.086.67-2
31.12.2015

CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA
21026483
082.096.29-5
31.12.2015

FIESA - FIAÇÃO ESPIRITO SANTO S/A
19703554
21847843
22068759
082.086.43-5
31.12.2015

LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S/A
19404662
20028040
082.178.11-9
31.12.2015
 
LR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
23404531
082.141.35-5
31.12.2015

MAIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A
19807902
082.078.74-2
30.08.2015

MARLUVAS CALÇADOS DE SEGURANÇA LTDA
18682103
20168365
082.089.99-0
30.07.2005

NATURES - ALIMENTOS NATURAIS SUPERGELADOS
18560377
081.930.92-5
31.12.2015

NEXEN QUÍMICA BRASIL LTDA
16342739
082.022.75-5
15.12.2014

NOVAFORMA QUÍMICA E RECICLAGEM LTDA
17761581
082.043.23-0
30.12.2014

NUTRIGÁS S/A
11364440
22840230
25177630
081.640.73-0
22.07.2007
 
PERFILADOS RIO DOCE S/A
17073278
20371187
082.020.17-5
30.12.2014
 
SOLESA SOLUÇÕES ESTRUTURAIS S/A
17116180
19723776
19797109
082.078.03-3
31.12.2015

TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A
16578660
21577692
23291460
081.619.10-3
30.12.2014

TN INDUSTRIAL S/A
18145884
22703802
081.719.56-6
21.06.2010

TORRES & CIA LTDA
17761212
081.259.44-1
30.12.2014

XEROX COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
25954296
081.972.62-8
31.12.2007