Decreto nº 12214 DE 10/05/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 mai 2021

Estabelece condições especiais para pagamentos à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do município, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 01.01.2020 e 31.03.2021, nos termos aplicáveis e dá outras providências.

O Prefeito Do Município Do Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 18 da Lei Complementar nº 28 , de 28 de dezembro de 2000;

Considerando o atual estado de calamidade pública vivido em decorrência da pandemia da COVID-19, remontando ao início de 2020, com reflexos negativos ao equilíbrio financeiro de muitos contribuintes e da própria municipalidade,

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente, na vigência deste Decreto, as regras de parcelamento constantes do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passam, desde que formalizado até a data de 30.06.2021 e refiram-se exclusivamente a fatos geradores compreendidos entre 01.01.2020 e 31.03.2021, a contemplar as seguintes disposições:

I - descontos nos juros e multa de mora de:

a) 90% (noventa por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;

b) 80% (oitenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;

c) 70% (setenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

d) 60% (sessenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;

e) 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

II - pagamento da primeira parcela, expedida no momento da formalização do requerimento de parcelamento, que vence no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês da formalização, vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes; e,

III - valor mínimo da primeira parcela de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado (a critério do contribuinte), desde que não seja inferior às demais parcelas e seu quantitativo não seja superior a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

Art. 2º Para usufruto das condições especiais tratadas neste Decreto, o contribuinte deverá proceder com a solicitação do parcelamento (acesso - requerimento de acesso) e/ou pagamento à vista (emissão de DAM) a partir da plataforma disponibilizada pela internet, no endereço eletrônico www.natal.rn.gov.br/semut através da plataforma do Directa da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, podendo recorrer também ao atendimento virtual através dos canais descritos no anexo único deste Decreto.

Art. 3º Apenas será permitido o parcelamento de créditos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo - Taxa de Lixo, dos exercícios de 2020 e 2021, se a adesão ao parcelamento englobar a totalidade das parcelas originais, vencidas e/ou vincendas, dos carnês anuais.

Art. 4º Aplicam-se de forma complementar e subsidiariamente as demais regras previstas no Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015.

Art. 5º Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a praticar os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de junho de 2021.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 10 de maio de 2021

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito