Decreto nº 1221 DE 29/11/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2021
Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2022 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que ainda são evidentes os efeitos deletérios que a pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), continua irradiando na economia, comprometendo sobremaneira as finanças privadas;
Considerando que os impactos econômicos, decorrentes da referida pandemia, podem comprometer a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes mato-grossenses;
Considerando a necessidade da manutenção e complementação de medidas que busquem minimizar os impactos econômicos decorrentes da COVID-19;
Considerando, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento;
Decreta:
Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2022, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos do artigo 16 e 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, fica excepcionalmente ajustado, de acordo com o seguinte calendário:
Final da placa | Mês de vencimento |
1, 2 e 3 | março/2022 |
4, 5 e 6 | abril/2022 |
7, 8 e 9 | maio/2022 |
0 | junho/2022 |
§ 1º Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2022, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto nº 1.977/2000 , observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites:
VENCIMENTO DO IPVA | ||||||
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO | Pagamento em cota única (desconto de 5%) | Pagamento em cota única (desconto de 3%) | Pagamento em cota única (sem desconto) | Pagamento da 1ª de até 6 cotas (sem desconto) | Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas) | |
Qtde de parcelas | Data limite para pagamento da 1ª parcela | |||||
1, 2 e 3 | até 10.03.2022 | até 21.03.2022 | até 31.03.2022 | até 6 (seis) | até 31.03.2022 | após 31.03.2022 |
4, 5 e 6 | até 11.04.2022 | até 20.04.2022 | até 29.04.2022 | até 6 (seis) | até 29.04.2022 | após 29.04.2022 |
7, 8 e 9 | até 10.05.2022 | até 20.05.2022 | até 31.05.2022 | até 6 (seis) | até 31.05.2022 | após 31.05.2022 |
0 | até 10.06.2022 | até 20.06.2022 | até 30.06.2022 | até 6 (seis) | até 30.06.2022 | após 30.06.2022 |
§ 2º Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto nº 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2022, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda