Decreto nº 1.221 de 27/07/2011

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 ago 2011

Dispõe sobre a concessão do benefício Auxílio-Moradia Emergencial para as famílias de baixa renda que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando os termos da Lei Federal nº 12.239/2010 e com base no Protocolo nº 01-081094/2011 - COHAB-CT,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Habitação Popular de Curitiba COHAB-CT, a partir de 10 de julho do corrente, a conceder o benefício Auxílio-Moradia Emergencial às famílias de baixa renda que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, decorrente de declaração de estado de emergência ou calamidade pública, na forma de lei, desde que as famílias atendam aos seguintes requisitos:

I - famílias cadastradas para reassentamentos cujos domicílios são atingidos por chuvas;

II - famílias cadastradas para reassentamentos cujos domicílios estão precários em função do tempo de espera do reassentamento e/ou atingimento repetitivo de chuvas;

III - famílias cadastradas para reassentamentos cujos domicílios precisam ser retirados para abertura de frente de obras da COHAB-CT em Projeto de Intervenção;

IV - famílias residentes em área de abrangência de projeto, que precisem ser reassentadas em virtude de reformulações ou complementações da proposta de intervenção;

V - famílias cujos domicílios sejam atingidos para implantação de obra de interesse público ou justificados em projeto de Regularização Fundiária.

Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior consiste no repasse financeiro de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.

Art. 3º O prazo de vigência do Auxílio-Moradia Emergencial se estenderá até que cesse o estado de emergência ou de calamidade pública ou, havendo qualquer impedimento de retorno das famílias beneficiadas às suas residências oficiais, até que lhe seja provido novo estabelecimento habitacional.

Art. 4º Compete à COHAB-CT a implantação e execução do Auxílio-Moradia Emergencial, no território do Município de Curitiba, procedendo a respectiva regulamentação operacional do benefício ora instituído.

Art. 5º Compete à COHAB-CT providenciar o cadastro das famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária e que terão direito ao Auxílio-Moradia Emergencial.

Art. 6º São requisitos para a concessão do Auxílio-Moradia Emergencial:

I - que a residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída pelas chuvas, apresentando problemas estruturais graves, ou esteja situada em área sob risco de saúde, iminente desabamento ou desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição imediata, comprovada por laudo, boletim de ocorrência e/ou Termo de Interdição expedido pela Cosedi (Defesa Civil) e ainda parecer social da Fundação de Ação Social - FAS e laudo do Corpo de Bombeiros;

II - que a família beneficiária tenha renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos.

Art. 7º Será suspensa a concessão do Auxílio-Moradia Emergencial nos seguintes casos:

I - quando for dada solução habitacional definitiva à família beneficiária;

II - quando a família beneficiária conquistar a autonomia financeira.

Art. 8º A COHAB-CT, através de ato administrativo, deverá regular o presente Decreto no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Os recursos necessários à implementação do benefício previsto neste decreto correrão por conta da COHAB-CT.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de julho de 2011.

LUCIANO DUCCI - PREFEITO MUNICIPAL

JOÃO ELIAS DE OLIVEIRA

DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA -COHAB-CT