Decreto nº 1221 DE 15/08/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1994

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Cuba, de 19 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981; prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia, do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de janeiro de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Cuba,

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DE CUBA AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI E CUBA, DE 19/01/94/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES

Protocolo de Adesão da República de Cuba

Os plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, bem como da República de Cuba, como países signatários e país aderente, respectivamente, do Acordo de alcance parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1°.- Formalizar ao amparo do disposto no artigo 23 do Acordo de alcance para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, concluído entre a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai, a adesão da República de Cuba mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.

Artigo 2°.- De conformidade com os termos da referida adesão, a República de Cuba assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo de alcance parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, adquirindo ao mesmo tempo todos os direitos que este outorga a seus participantes.

Artigo 3°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data em que a República de Cuba deposite o instrumento de ratificação de seu Governo na Secretaria-Geral da Associação, data na qual será colocado em vigor simultaneamente pelos demais países-signatários.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesus Sabra

Pelo Governo da República da Bolívia:

Hernando Velasco Tárraga

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Paulo Nogueira Batista

Pelo Governo da República do Chile:

Raimundo Barros Charlin

Pelo Governo da República da Colômbia:

Antonio Ordaneta Guerrero

Pelo Governo da República do Equador:

Eduardo Cabezas Molina

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Dario Centurión

Pelo Gobernó da República do Peru:

Guillermo Fernandez-Cornejo Costés

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Cosentino

Pelo Governo da República de Cuba:

Abelardo Curbelo Padrón