Decreto nº 12.209 de 15/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2006

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o registro tipo "88CB", na estrutura do arquivo magnético mensal informado pelos contribuintes cadastrados nos CAE's Código de Atividade Econômica 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05 , obrigatório a partir da competência março/2007.

Art. 2º Fica instituído o registro tipo "88MD", na estrutura do arquivo magnético mensal informado pelos contribuintes detentores de Regime Especial e/ou Termo de Acordo, cadastrados no CAE Código de Atividade Econômica 4.10.15, obrigatório a partir da competência março/2007.

Art. 3º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 2º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:

"XIII - seja estabelecimento que esteja cadastrado nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05 e 4.10.15.".

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação Técnica constantes do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - o subitem 6.1.20A:  

"6.1.20A - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE's Código de Atividade Econômica 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05, na forma do item 26A;";

II - o subitem 6.1.20B:  

"6.1.20B - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE Código de Atividade Econômica 4.10.15, na forma do item 26B;";

III - o item 26A -

"Registro Tipo "88 ":

26A - REGISTRO "88CB"

INFORMAÇÕES DE EMPRESAS CADASTRADAS NOS CAE's CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05.;

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
TIPO
"88"
2
1
2
N
02
SUBTIPO
"CB"
2
3
4
X
03
CÓDIGO PRODUTO
COD. PRODUTO TABELA SERC
9
5
13
N
04
CÓDIGO PRODUTO
CÓDIGO PRODUTO UTILIZADO PELO CONTRIBUINTE
14
14
27
X
05
DATA INICIAL
DATA INICIAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES
8
28
35
N
06
DATA FINAL
DATA FINAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES
8
36
43
N
07
BRANCOS
PREENCHER POSIÇÕES COM ESPAÇOS EM BRANCO
79
44
126
X

OBSERVAÇÕES

26A.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE's CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05 .";

26A.1.2 - CAMPO 01 - Preencher com " 88 " ;

26A.1.3 - CAMPO 02 - Preencher com "CB" ;

26A.1.4 - CAMPO 03 - Preencher conforme código de produto da Tabela de Produtos Oficial da SERC;.

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2446-8
GASOLINA
2447-0
GASOLINA DE AVIACAO
2448-8
GASOLINA AUTOMOTIVA "A" (SEM ANIDRO)
2449-0
ALCOOL
2450-4
ALCOOL HIDRATADO COMUM
2451-7
ALCOOL ANIDRO
2453-1
QUEROSENE
2454-3
LUBRIFICANTES
2455-2
QUEROSENE DE AVIACAO
2456-5
QUEROSENE ILUMINANTE (GRANEL)
2457-8
QUEROSENE ILUMINANTE (ENVASADO)
2460-1
GLP
2461-4
GLP - RECIPIENTE CHEIO OU GRANEL
2462-7
GLP - RECIPIENTE VAZIO
2463-0
OLEO DIESEL COMUM
4170-6
GASOLINA AUTOMOTIVA "C" (COM ANIDRO)
4171-9
GASOLINA AUTOMOTIVA "ADITIVADA" (COM ANIDRO)
4172-6
ALCOOL HIDRATADO ADITIVADO
4173-3
OLEO DIESEL ADITIVADO
4174-6
OLEO COMBUSTIVEL
5275-6
ADITIVOS (CONVENIO 03/99)
5276-3
ANTICORROSIVOS - (CONVENIO 03/99)
5277-5
DESENGRAXANTE (CONVENIO 03/99)
5278-6
FLUIDOS (CONVENIO 03/99)
5626-2
B100 - BIODIESEL
5627-5
B2 (ÓLEO DIESEL/BIODIESEL)
5628-2
GÁS NATURAL (M3)
5628-5
GÁS NATURAL (MM BTU)

26A.1.5 - CAMPO 04 - Utilizar código do produto utilizado pelo contribuinte, o mesmo utilizado nos registros tipo 54 e 75;

26A.1.6 - CAMPO 05, CAMPO 06 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto, incluir novo registro, com outro período de validade;";

IV - o item 26B - Registro Tipo "88 MD":

"REGISTRO TIPO 88-

26B - REGISTRO "88 MD"

INFORMAÇÕES DE EMPRESAS DETENTORAS DE REGIME ESPECIAL E/OU TERMO DE ACORDO CADASTRADAS NO CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15;

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
TIPO
"88"
2
1
2
N
02
SUBTIPO
"MD"
2
3
4
X
03
CNPJ
CNPJ REMETENTE/DESTINATÁRIO
14
5
18
N
05
MODELO
CÓDIGO DO MODELO DA NOTA FISCAL
2
19
20
N
04
SÉRIE
SÉRIE DA NOTA FISCAL
3
21
23
X
05
N. NOTA
NÚMERO DA NOTA FISCAL
6
24
29
N
06
CFOP
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
4
30
33
N
07
ALÍQUOTA
ALÍQUOTA UTILIZADA NO CÁLCULO DO ICMS (COM 2 CASA DECIMAIS)
4
34
37
N
08
NÚMERO DO ITEM
NÚMERO DE ORDEM DO ITEM FISCAL
3
38
40
N
09
CÓDIGO DO PRODUTO
CÓDIGO DO PRODUTO DO INFORMANTE
14
41
54
X
10
CÓDIGO PRODUTO SERC
CÓDIGO DO PRODUTO NA ABCFARMA OU 999999999 QUANDO NÃO ESTIVER NA TABELA ABCFARMA
9
55
63
N
11
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS-ST
13
64
76
N
12
FATOR DE CONVERSÃO
FATOR DE CONVERSÃO (UTILIZADO PARA CONVERTER A QUANTIDADE DO PRODUTO A SUA UNIDDE, CONFORME TABELA ABCFARMA)
13
77
89
N
13
CÓDIGO DA ANTECIPAÇÃO
CÓDIGO QUE IDENTIFICA O TIPO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
1
90
90
X
14
BRANCOS
 
35
91
125
X
15
CLASSIFICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO (N-NEGATIVO, P-POSITIVO OU T-NEUTRO)
1
126
126
X

OBSERVAÇÕES

26B.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15, somente para empresas detentoras de Regime Especial e/ou Termo de Acordo.

26B.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada item da nota ;

26B.1.3 - CAMPO 01 - Preencher com " 88 " ;

26B.1.4 - CAMPO 02 - Preencher com "MD" ;

26B.1.5 - CAMPO 10 - Campo para informar o código do produto constante na tabela ABCFarma - campo [MED_ABC] . Em caso de não haver na tabela ABCFarma o produto equivalente, utilizar 999999999.

26B.1.6 - CAMPO 11 - Campo para informar ICMS calculado pelo destinatário detentor do regime especial, que será recolhido para o Estado do MS, no calendário, conforme Regime Especial ou Termo de Acordo, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido (até consumidor final) antes da entrada no Estado do MS;

26B.1.7 - CAMPO 12 - Campo para informar o valor para converter a quantidade do produto a sua menor unidade de revenda, obtendo como resultado a quantidade equivalente àquela do campo [MED-PCOxx] da Tabela ABCFarma, onde "xx" será a alíquota vigente no Estado do MS, no caso 17.

Ex.:

A empresa efetuou uma compra de 2 caixas contendo 24 unidades do produto AAS, em sua apresentação -adu cx 20 comp- . O fator de conversão será, então, "24", para que a quantidade unitária obtida dessa divisão (relativa ao valor unitário) seja a mesma constante do campo [MED-PCO17]. (R$ 120,96 / 24 = 5,04)

Na NF:

Qtde
Un
Descr
Valor Unit.
Valor Total
02
cx
AAS adu cx 20 comp Sanofi-Synth - cx c/ 24
120,96
241,92

Na tabela ABCFarma:

MED_ABC
MED_CTR
MED_LAB
LAB_NOM
MED_DES
MED_APR
MED_PCO1
000205523
X
000162
SANOFI-SYNTHELABO
A A S
adu cx 20 comp
5,04

Em caso de aquisição pela mesma quantidade de apresentação do campo [MED-PCOxx], o fator de conversão será sempre 1 (UM).

26B.1.8 - CAMPO 13 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo para os contribuintes substitutos ou substituídos, de acordo com a situação do recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nos casos de Regime Especial ou Termo de Acordo:

Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo contribuinte substituto (indústria/distribuidor), encerrando a fase de tributação
1
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), quando se tratar de medicamentos ou produtos farmacêuticos.
2
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), para os demais produtos, elencados no artigo 5º, do Anexo III, do Decreto 9.203/98 (RICMS).
3

26B.1.9 - CAMPO 15 - Campo para informar a Classificação do Produto conforme Subanexo Único, Anexo III, do Decreto nº 9.203/98 (RICMS). Em caso de produtos não listados, preencher com "X".

Lista Negativa
Negativo
N
Lista Positiva
Positivo
P
Lista Neutra
Neutro
T

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ETSUO HIRAKAVA

Secretário de Estado de Receita e Controle