Decreto nº 122-E DE 19/09/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 25 set 2023

Regulamenta o Plano Municipal de Desenvolvimento do Agronegócio – PMDA.

O Prefeito de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Plano Municipal de Desenvolvimento do Agronegócio - PMDA - Custeio, que constitui no Custeio anual da produção para a agricultura familiar, fornecendo semestralmente insumos agrícolas (Calcário, Superfosfato Simples, NPK, KCl, Ureia, Sementes e Biológicos), disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas do Município de Boa Vista-RR -SMAAI, aos agricultores cadastrados e habilitados para o programa, promovendo o desenvolvimento da produção agropecuária no Município de Boa Vista.

Art. 2º Para o desenvolvimento do Plano Municipal de Desenvolvimento do Agronegócio - PMDA serão utilizados recursos próprios do Município de Boa Vista e outras fontes de recursos.

Art. 3º Podem participar do PMDA:

I - Cooperativas agrícolas com sede em Boa Vista/RR;

II - Pessoas físicas, maiores de 18 anos que desenvolvam atividade prioritariamente na agricultura familiar no município de Boa Vista e desde que estejam vinculados a uma cooperativa ou associação de agricultores familiares;

III - Associações de agricultores com sede no município de Boa Vista e que estejam obrigatoriamente vinculadas a uma cooperativa e desde que haja no mínimo 03 (três) associados interessados;

§ 1º As cooperativas, associações e produtores que participaram de PMDA em outros exercícios somente estarão habilitadas se estiverem devidamente regulares e adimplentes com suas obrigações junto a PMBV.

§ 2º As cooperativas e ou associações deverão estar com toda documentação exigida em dia conforme solicitado em edital.

Art. 4º Serão exigidos os seguintes documentos das cooperativas para participação no PMDA:

I - DAP ou CAF (Jurídica) válida com extrato relacionando os cooperados;

II - Formulário de cadastro conforme modelo descrito no edital;

III - RG e CPF do representante legal da cooperativa;

IV - Comprovante de endereço da cooperativa;

V - Estatuto e eventuais alterações averbadas em cartório ou Junta Comercial

VI - Ata de eleição da atual diretoria e termo de posse devidamente averbado junto ao cartório ou Junta Comercial;

VII - Relação nominal atualizada contendo nome dos dirigentes da cooperativa, endereço, CPF e número e órgão expedidor do RG;

VIII - Cadastro nacional da pessoa jurídica;

IX - Certidões de regularidade fiscais, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;

X - Mapa memorial da sede (quando houver);

XI - Declaração que não emprega menor de idade;

XII - Declaração simples de capacidade operacional para preparo do solo e plantio em hectares;

XIII - Lista dos produtores que estão participando do PMDA através de Associação obrigatoriamente vinculada à Cooperativa.

Art. 5º Serão exigidos os seguintes documentos dos Agricultores para participação no PMDA:

I - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válidas;

II - Via preenchida do cadastro do produtor realizado junto à cooperativa solicitando a participação no PMDA, conforme os termos do edital;

III - Documentos Pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);

IV - Declaração de Regularidade Ambiental;

V - Croqui da propriedade rural identificando a área do plantio;

VI - Carta de atesto da cooperativa declarando ter condições técnicas e operacionais para atender ao cooperado;

VII - Em caso de arrendamento da área a ser beneficiada deverá apresentar contrato firmado com proprietário;

Art. 6º O agricultor poderá participar do PMDA através das seguintes modalidades:

I - Individual: Respeitando todos os requisitos para participação e com valor individual anual determinado em edital.

II - Coletiva: Através de uma associação devidamente ligada a uma cooperativa participante do programa respeitado os requisitos, conforme edital.

§ 1º A DAP ou CAF conjunta só poderá ser utilizada por um dos cônjuges mesmo que pertençam ao quadro de associações e cooperativas diferentes.

§ 2º O agricultor não poderá participar das modalidades individual e coletiva simultaneamente, devendo optar por apenas uma delas.

Art. 7º O PMDA deverá ser processado da seguinte forma:

I - As cooperativas deverão enviar as cartas de atesto com toda documentação descrita no edital de chamamento público até a data estipulada no edital;

II - Após recebimento dentro do prazo, e após conferência dos documentos, a SMAAI enviará um técnico para vistoriar a propriedade devendo a área destinada à lavoura estar em plenas condições para plantio, conforme laudo agronômico emitido pelo técnico;

III - Aprovada a vistoria, o agricultor será notificado a comparecer na sede da SMAAI para assinatura de contrato de fornecimento dos insumos conforme recomendação agronômica da SMAAI para a cultura pretendida.

IV - No ato da assinatura do contrato, será emitido um DAM (documento de arrecadação municipal) com os valores e prazos de pagamento dos insumos, conforme estipulado em edital;

V - Será informada ao agricultor a data de agendamento para retirada dos insumos no depósito da PMBV, cabendo ao produtor providenciar às suas expensas, o carregamento e transporte dos mesmos.

Art. 8º É de responsabilidade da cooperativa participante do PMDA que emitir a carta de atesto para a SMAAI, preparar o solo e plantar para os seus agricultores que participem do programa.

§ 1º É possível que a cooperativa solicite apoio junto a SMAAI nas operações de plantio, quando a mesma não possuir máquinas necessárias e ou suficientes, desde que formalizado através de ofício, com no mínimo três meses de antecedência à janela de plantio.

§ 2º Caberá a SMAAI atender à solicitação prevista no parágrafo anterior, desde que haja, máquinas, equipamentos, recursos humanos, financeiros e logísticos para execução.

Art. 9º Os valores dos Custeios para o PMDA serão definidos da seguinte forma:

I - Individual: Será definido de acordo com a capacidade orçamentária da SMAAI aplicada ao programa, podendo ser revisada anualmente e informada no edital;

II - Coletiva: Será definido de acordo com a capacidade orçamentária da SMAAI aplicada ao programa, podendo ser revisada anualmente e informada no edital.

Parágrafo único. Na modalidade coletiva o valor terá como referência o valor individual sendo este multiplicado por três vezes.

Art. 10. Fica a critério da SMAAI, definir o quantitativo de insumos a serem fornecidos de acordo com o estoque disponível.

Parágrafo único. Quando a demanda nas cartas de atesto for superior ao limite de valor previstos para cada agricultor, a SMAAI poderá recalcular o quantitativo dos insumos a serem fornecidos, tendo como referência o estoque disponível.

Art. 11. Os insumos somente serão retirados após assinatura do contrato e emissão do DAM.

§ 1º O agricultor deverá agendar junto a SMAAI a data e horário da retirada dos insumos, cabendo a este providenciar mão de obra e transporte sem nenhum ônus à PMBV;

§ 2º Os insumos serão precificados de acordo com o valor de compra licitado pela PMBV e descrito no edital;

§ 3º Os insumos retirados de janeiro até 30 de junho do ano corrente terão sua data de vencimento até o último dia útil da primeira quinzena do mês de janeiro do ano seguinte;

§ 4º Os insumos retirados de julho até 31 de dezembro do ano corrente terão sua data de vencimento até o último dia útil da segunda quinzena do mês de abril do ano seguinte;

§ 5º No caso do calcário agrícola, desde que com anuência da SMAAI, poderá o agricultor optar por pagar em até 03 (três) parcelas anuais, devendo o vencimento da primeira parcela obedecer às datas acima de acordo com o semestre de fornecimento, e as demais nas mesmas datas dos anos subsequentes.

§ 6º A PMBV, poderá de acordo com sua disponibilidade financeira, disponibilizar desconto de até 50%(cinquenta por cento) sobre o valor principal ou da parcela para pagamento até o vencimento do DAM.

§ 7º Caso o DAM não seja pago até seu vencimento, o agricultor perderá o desconto e os valores serão corrigidos com multa e juros conforme percentuais definidos em contrato;

§ 8º Havendo inadimplência do agricultor, por mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento da parcela, implicará a este a antecipação total do valor global devido à PMBV;

§ 9º A inadimplência acarretará na rescisão do Termo de Colaboração Técnica-Financeira e posterior inscrição no cadastro da dívida ativa municipal.

§ 10. No caso da inadimplência prevista no parágrafo anterior, somente após total quitação dos débitos, o agricultor poderá voltar a participar do programa.

Art. 12. Será permitido ao agricultor devolver os insumos contratados junto a PMBV nos seguintes casos:

I - Impossibilidade de plantio ocasionado por condições climáticas desfavoráveis;

II - Falta de maquinário para plantio;

III - Condição comprovada de saúde que impossibilite o agricultor de executar o plantio.

§ 1º A devolução deverá ser formalizada junto a SMAAI no período máximo de até 30 (trinta) dias após a retirada dos mesmos junto a PMBV.

§ 2º Somente serão aceitos os insumos que estiverem em condições idênticas as da retirada, e desde que não haja abertura, danos na embalagem ou má conservação que afete as características originais de cada produto.

§ 3º No caso de calcário agrícola, por se tratar de produto fornecido à granel, não será aceita a devolução, por se tratar de insumo de difícil conferência, tanto do peso quanto da pureza do produto.

§ 4º Fica sobre a responsabilidade do agricultor a devolução dos insumos no local definido pela SMAAI, eximindo a PMBV de qualquer ônus.

§ 5º Somente depois de entregue e conferidos os insumos, o Termo de Colaboração Técnica- Financeira será rescindido e os respectivos DAMs em nome do agricultor serão cancelados.

Art. 13. Os insumos deverão ser utilizados exclusivamente na propriedade situada no Município de Boa Vista-RR, informada no contrato e com comprovação através dos documentos exigidos para habilitação.

§ 1º O agricultor deverá em até 30 dias após retirada dos insumos junto a SMAAI, utilizar na lavoura contratada.

§ 2º Nos casos que impossibilitem a utilização dos insumos, deverá o mesmo notificar a SMAAI sobre os motivos e requerer de maneira formal a extensão do prazo.

§ 3º Após recebimento dos produtos caso o produtor queira mudar o local de plantio ou cultura contratada, deverá solicitar formalmente à SMAAI, cabendo a esta autorizar ou não a mudança, mediante vistoria técnica da nova área.

§ 4º Caso seja comprovado que os insumos fornecidos pela SMAAI foram vendidos, doados, emprestados ou utilizados em local diferente da propriedade habilitada, o produtor sofrerá todas as sanções previstas no Termo de Colaboração Técnica-Financeira assinado entre as partes

Art. 14. Poderá a PMBV, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, disponibilizar até 30% (trinta porcento) do valor recebido através dos DAM´s emitidos pelo programa, para as cooperativas participantes do programa.

§ 1º Os valores serão apurados de acordo com os pagamentos efetuados pelos beneficiários das cooperativas participantes do programa.

§ 2º As cooperativas participantes serão informadas pela SMAAI ao final de cada exercício, sobre o valor disponível a cada uma, referentes ao pagamento realizados pelos seus cooperados nos 02 (dois) semestres.

§ 3º Após receberem a informação da SMAAI, as cooperativas deverão enviar uma proposta de reinvestimento em máquinas, equipamentos agrícolas e ou equipamentos para agroindústria, conforme informado em edital.

§ 4º Depois de aprovada a proposta de reinvestimento, será realizado pela SMAAI processo licitatório para compra dos equipamentos do referido reinvestimento que posteriormente serão doados e integralizados ao patrimônio das cooperativas.

§ 5º Somente terão direito ao reinvestimento as cooperativas que estiverem com suas prestações de contas aprovadas e reinvestimentos realizados nos PMDAS dos exercícios anteriores.

§ 6º Restando saldo de recursos financeiros, estes poderão ser provisionados para utilização no próximo exercício, a critério da SMAAI.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos através de Portaria da SMAAI.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação.

Boa Vista - RR, em 19 de setembro de 2023.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista