Decreto nº 1219 DE 11/09/2025
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 set 2025
Revoga e dá nova redação à dispositivos do Livro III do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, quanto aos procedimentos especiais que especifica.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 16537/2025-PRO.ADM.- SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 21 e Convênio ICMS nº 98, todos de 04 de julho de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a Seção XIII -A do Capítulo I do Título II, do Livro III; e dada nova redação ao Capítulo XX -A do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R e acrescentado o art. 593-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
"LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS .....
TÍTULO II DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES .....
CAPÍTULO I DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS .....
Seção XIII -A (REVOGADA)"
"LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS .....
TÍTULO I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS .....
CAPÍTULO XX-A DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (CONV. ICMS 98/2025)
Art. 593-L. Fica estabelecido procedimentos referente ao ICMS incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos (Conv. ICMS 98/2025).
Parágrafo único. Para o disposto neste capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 593-M. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código "60" ou "90", conforme o caso;
II - no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/2025 .".
Art. 593-N. Nas operações previstas neste Capítulo, a cobrança do ICMS:
I - próprio se aplica nas situações previstas no art. 593-M, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;
II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves;
III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do art. 593-O, nos termos do art. 52-F.
Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.
Art. 593-O. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Convênio ICMS nº "98/2025";
III - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
IV - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "15=Convênio ICMS".
§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º A NFC-e de que trata o "caput" poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art. 593-P. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, "A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem".
Art. 593-Q. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;
II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do "caput", a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 593-M - e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 593-R. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação.
Art. 593-S. Na hipótese das vendas de que trata este capítulo serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Seção XIII -A do Capítulo I do Título II, do Livro III, compreendendo os arts. 631-A ao art. 631-H, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
Aracaju, 11 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo