Decreto nº 12183 DE 09/11/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2006
Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 157, § 1º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) correspondente ao exercício de 2007 e relativamente aos veículos usados abaixo relacionados fica reduzida de cinqüenta por cento:
I - caminhão com qualquer capacidade de carga;
II - ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros;
III - automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
IV - automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.
Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2007 com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto nº 10.149, de 1º de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata este artigo.
Art. 3º O termo final do período previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 12.155, de 14 de setembro de 2006, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de outubro de 2006, quanto ao art. 3º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto aos arts. 1º e 2º.
Campo Grande, 9 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle