Decreto nº 12.181 de 11/05/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 mai 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, no que tange a retificação de GIAM anteriormente apresentada
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a retificação de Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM anteriormente apresentada,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 320-A:
"Art. 320-A. As informações anteriormente apresentadas em GIAM poderão ser corrigidas mediante apresentação de GIAM retificadora, desde que a retificação reflita com exatidão os lançamentos efetuados nos livros mencionados no § 1º do artigo 320, nos seguintes casos:
I - quando não implicar alteração de crédito ou débito do imposto, até o mês de agosto do ano subseqüente ao da apuração a que se referir a GIAM retificada; e
II - quando implicar alteração de crédito ou débito do imposto, até o prazo estipulado para a autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados do ano a que se referir a GIAM retificada, conforme disposto no artigo 403.
§ 1º Concomitantemente à retificação da GIAM, deverá ser lavrado termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, descrevendo e justificando as correções efetuadas, assinado pelo representante legal do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte ter lançado débito indevido do imposto e ter recolhido o imposto correspondente, deverá adotar o procedimento aplicável à restituição do imposto, conforme previsto no capítulo VIII do título IX.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte ter deixado de lançar crédito do imposto, deverá adotar o procedimento aplicável à utilização extemporânea do crédito, conforme previsto na seção III do capítulo IV do título II."
II - o artigo 320-B:
"Art. 320-B. A GIAM retificadora deverá ser gravada em disquete e apresentada na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte acompanhada dos seguintes elementos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF; e
II - cópia do termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências conforme § 1º do artigo 320-A."
III - o artigo 320-C:
"Art. 320-C. A GIAM retificadora apresentada nos termos dos artigos 320-A e 320-B surtirá os efeitos da denúncia espontânea, conforme previsto na seção II do capítulo I do título X, independente da formalização de processo, desde que, na hipótese de implicar falta de pagamento do imposto, o imposto devido seja pago ou parcelado no mesmo dia do processamento da GIAM retificadora e da conseqüente geração do lançamento correspondente no SITAFE.
Parágrafo único. O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização afasta a possibilidade da ocorrência de denúncia espontânea."
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 320 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 320. O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica, apresentará ao Fisco, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM. (Convênio S/Nº - SINIEF, de 15.12.70, art. 80).
§ 1º A guia de que trata este artigo refletirá os lançamentos que devem ser efetuados nos livros "Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A", "Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A" e "Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9", e deverá ser apresentada no décimo dia do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração.
§ 2º A GIAM será preenchida com uso de programa de computador colocado à disposição do público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças e deverá ser enviada ao Fisco por meio da internet ou ser gravada em disquete e entregue em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 3º As informações apresentadas na GIAM e em eventual retificação são de responsabilidade do contribuinte."
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação a denominação da Seção I do Capítulo XXI do Título IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"SEÇÃO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS-MENSAL (GIAM)"
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1ºA e 1ºB do artigo 320 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 5º Ficam convalidadas as retificações de GIAM efetuadas de acordo com o estabelecido neste Decreto, a partir de 26 de agosto de 2003.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de maio de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual