Decreto nº 12.178 de 31/10/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2006
Dispõe sobre a não exigência de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto no Convênio ICMS 72, de 3 de agosto de 2006, com alteração introduzida pelo Convênio ICMS 98, de 6 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Não serão exigidos juros, multas e correção monetária relativos ao ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação realizadas até 24 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, incluem-se como prestação de serviço de comunicação os serviços de valor adicionado, os serviços de meios de telecomunicação, a contratação de porta, a utilização de segmento espacial satelital e a disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º O ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, pode ser pago no valor que resultar da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, dos seguintes percentuais:
I - cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;
II - doze por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III - quinze por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Em relação às prestações de que trata este artigo, efetuado o pagamento do valor que resultar da aplicação do disposto no seu caput e respectivos incisos, fica remitido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota aplicável e os percentuais previstos para os respectivos períodos.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo:
I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput;
II - impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado em razão dos serviços indicados no art. 1º.
Art. 3º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deve ser recolhido integralmente, observadas as alíquotas aplicáveis, nos seguintes prazos:
I - até 30 de setembro de 2006, em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006;
II - nas datas fixadas no Calendário Fiscal, em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006.
Art. 4º O disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto fica condicionado a que:
I - o contribuinte beneficiado:
a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º;
b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, e efetue o pagamento do imposto, calculado na forma desta alínea, nos prazos a que se refere o inciso II do art. 3º deste Decreto;
c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º;
d) firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados;
II - os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 2º, caput, I a III, sejam integralmente pagos até o décimo dia útil após a data da publicação deste Decreto.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica a perda dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º O pedido de parcelamento, formalizado na forma prevista no Anexo IX ao Regulamento do ICMS, no mesmo prazo, supre a condição prevista no inciso II do caput deste artigo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSE RICARDO PERERIA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle