Decreto nº 12165 DE 04/07/2013

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 05 jul 2013

Regulamenta dispositivos da lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992 com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 57, de 4 de setembro de 2003 e dá outras providências.

Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o disposto no inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,

Decreta:

Art. 1º Os bares e similares, conforme definição deste Decreto, poderão funcionar de segunda-feira a quinta-feira das 06h00m às 23h00m e de sexta-feira a domingo das 06h00m à 00h00m.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto ficam definidos como bares e similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e serviços respectivos, haja venda ou distribuição de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local, tais como:

I - clubes;

II - shoppings;

III - boates e similares;

IV - espaços para eventos (buffets, feiras/exposições e similares);

V - conveniências;

VI - restaurantes;

VII - pizzarias;

VIII - shows e eventos musicais em geral (música ao vivo e/ou som mecânico);

IX - traillers;

X - espetáculos circenses;

XI - parques de diversão, inclusive temáticos;

XII - rodeios, festas de peão boiadeiro, de laço etc.;

XIII - eventos desportivos e similares.

Art. 2º A fiscalização da venda de bebidas alcoólicas e do funcionamento das atividades relacionadas fora do horário e das condições deste Decreto, bem como a autuação dos infratores, também serão realizadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP).

Parágrafo único. A fiscalização e autuação de que trata este Decreto serão definidas em Convênio a ser firmado entre o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP).

Art. 3º Os empreendimentos referidos no art. 1º deste Decreto poderão funcionar em horário especial, na forma de que dispõe o art. 105 da Lei Municipal nº 2.909/1992, alterada pela Lei Complementar nº 57/2003, mediante Alvará Especial cuja decisão acerca da expedição cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR), desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - comprovem contratação de serviço de segurança devidamente regular junto a Polícia Federal, visando promover segurança de pessoas no âmbito interno do empreendimento, devendo a contratação ser aprovada pelo Comando da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PMMS) por meio de Certidão;

II - apresentem Alvará expedido pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social (DEOPS) vigente para o empreendimento, com declaração de inexistência de registro de crimes contra a dignidade sexual e/ou contra a vida num período de 12 (doze) meses anteriores;

III - apresentem Certificado de Vistoria vigente para o empreendimento, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS);

IV - apresentem Licença Sanitária ou Autorização Sanitária vigente para o empreendimento, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU);

V - apresentem Alvará de Localização e Funcionamento vigente para o empreendimento expedido pela Secretaria Municipal de Receita (SEMRE);

VI - apresentem Licença Ambiental de Operação vigente para o empreendimento, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR).

Parágrafo único. Havendo a cassação, a anulação ou a revogação do Alvará Especial de funcionamento do empreendimento expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR), na forma do disposto no inciso VII do art. 156 da Lei Municipal nº 2.909/1992, alterada pela Lei Complementar nº 08/1996 e pela Lei Complementar nº 57/2003, a concessão de novo Alvará Especial só ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 12 (doze) meses.

Art. 4º Os shows e eventos musicais em geral, bem como os empreendimentos descritos no art. 1º, incs. XII e XIII, além dos documentos previstos no art. 3º deste Decreto, deverão apresentar:

I - comprovação da contratação de serviços médicos para o evento, aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU) por meio de Certidão;

II - comprovação da comunicação escrita para Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) informando o local, a data, os horários de início e término do evento;

Art. 5º Os requerimentos para Alvará Especial deverão ser protocolizados e devidamente instruídos na forma do art. 7º deste Decreto no Protocolo Geral da Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da realização do evento.

Art. 6º O Protocolo Geral da Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) somente receberá requerimento para a expedição do Alvará Especial quando vier instruído com todos os documentos exigidos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, para os empreendimentos neles referidos.

Art. 7º O Alvará Especial expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR) não terá prazo de validade maior do que o menor prazo de validade em quaisquer dos documentos exigidos nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

Art. 8º Os empreendimentos referidos no art. 1º deste Decreto deverão manter em todas as entradas do empreendimento, em locais visíveis e iluminados, placas informativas que anunciem a capacidade máxima de lotação, conforme conste no Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS).

Art. 9º Os órgãos Municipais, dentro de suas respectivas atribuições, deverão encaminhar imediatamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR) as informações relativas à cassação, à anulação, à revogação ou à suspensão dos documentos mencionados nos arts. 3º e 4º deste Decreto, para os empreendimentos neles referidos.

Art. 10. As denúncias de funcionamento irregular de empreendimento ou venda de bebida alcoólica em face deste Decreto poderão ser feitas por meio do serviço de Disque Denúncia Municipal (156) e da Policia Militar (190).

Art. 11. O Município e o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), farão ampla divulgação das exigências previstas na Lei Complementar nº 57/2003 e neste Decreto.

Art. 12. Os infratores das disposições contidas na Lei Complementar nº 57/2003 e neste Decreto ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente em vigor.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR) comunicará imediatamente à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social (DEOPS) e à Delegacia Especializada de Crimes Ambientais e Atendimento ao Turista (DECAT) qualquer infração às disposições deste Decreto, encaminhando cópias dos autos de infração e dos demais documentos comprobatórios das irregularidades, para providências cabíveis.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 8.809/2003.

CAMPO GRANDE-MS, 4 DE JULHO DE 2013.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal