Decreto nº 12164 DE 01/02/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 02 fev 2021

Dispõe sobre o retorno do horário normal de expediente no âmbito da administração direta e indireta do Município do Natal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 11.920 de 17 de março de 2020, que decretou a situação de emergência no Município do Natal e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 12.043 de 1° de setembro de 2020, que decretou a redução do horário de expediente no âmbito da administração direta e indireta do Município de Natal até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a importância da retomada das atividades presenciais nos órgãos públicos que integram a administração direta e indireta do Município de Natal, a fim de evitar a precarização dos serviços prestados à população, decorrente da diminuição substancial das equipes de trabalho, verificada ao longo da pandemia decorrente do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1° Fica reestabelecido, no âmbito da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município do Natal, o expediente em 2 (dois) turnos de serviço, de 4 (quatro) horas cada, no período das 08h00min às 12h00min e das 14h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira.

§ 1° Os titulares das Pastas poderão editar atos próprios ao âmbito de suas respectivas Secretarias, disciplinando, alternativamente e quando aplicável, o expediente corrido, das 08h00min às 14h00min, de segunda a sexta-feira.

§ 2° As comissões cujos membros fizerem jus ao recebimento de Jeton por participação em órgão de deliberação coletiva deverão reunir-se fora do horário de expediente de seus membros.

§ 3° O estagiário com carga horária de 4 (quatro) horas diárias terá o seu expediente, quando matutino, das 08h00min às 12h00min, e quando vespertino, das 12h00min às 16h00min, de segunda a sexta-feira.

§ 4° O estagiário com carga horária de 6 (seis) horas diárias terá o seu expediente, quando matutino, das 08h00min às 14h00min, e quando vespertino, das 12h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira.;

§ 5° Na necessidade estrita do serviço, devidamente justificada, o servidor ocupante exclusivamente de cargo efetivo poderá ser convocado, pelo titular do órgão ou entidade da Administração, a cumprir a sua jornada de seis horas de trabalho em dois expedientes, ou em expediente corrido em horário diferenciado.

§ 6° Os titulares das Pastas poderão editar atos próprios ao âmbito de suas respectivas Secretarias disciplinando, quando aplicável, o trabalho remoto.

Art. 2° Fica excluída do presente Decreto a prestação de serviços essenciais que, por sua natureza, não admitam atendimento à população apenas no horário mencionado e, ainda, aqueles dos quais possam derivar ou comprometer obrigações assumidas pela municipalidade.

Parágrafo único. Os serviços essenciais de que trata o caput deste artigo serão definidos por ato do titular de sua respectiva Pasta, publicado no Diário Oficial do Município em até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação deste Decreto, para conhecimento da população.

Art. 3° Os servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais gestantes e lactantes, os maiores de 60 (sessenta) anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, ficarão dispensados do expediente presencial definido no Art. 1°, só, e somente só, mediante a apresentação de atestado médico, comprovando a real e efetiva necessidade do afastamento do trabalho.

§ 1° O afastamento do trabalho definido no caput deste artigo será concedido sob a forma de licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.517/65, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais.

§ 2° Caso o afastamento ultrapasse o período de 15 (quinze) dias, a remuneração do(a) servidor(a) se dará mediante concessão de auxílio-doença, conforme disposto na Lei Complementar Municipal n° 132, de 27 de dezembro de 2011.

§ 3° O afastamento do(a) servidor(a), sob a forma de licença para tratamento de saúde, mediante a concessão de auxílio-doença, por se tratar de hipótese de benefício previdenciário de responsabilidade do ente federativo, enseja a exclusão, na sua remuneração, das parcelas de cunho transitório e indenizatório que não integrem a sua remuneração de contribuição, como previsto no artigo 70, inciso III, da Lei Complementar Municipal n° 063, de 11 de outubro de 2005.

Art. 4° Para a concessão da licença para tratamento de saúde prevista no artigo anterior, é indispensável a apresentação de atestado médico prescrito e fornecido por médico assistente do(a) servidor(a), a ser ratificado pela Junta Médica do Município - JMM, vinculada ao NATALPREV, mediante perícia médica para fins de convalidação dos atestados médicos apresentados.

§ 1° Os atestados médicos superiores a 03 (três) dias, dependerão, necessariamente, para fins de homologação, da perícia médica, através da Junta Médica do Município - JMM, podendo ser concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, a pedido ou de ofício, não podendo o total exceder a 24 (vinte e quatro) meses, findos quais o servidor será submetido a nova perícia médica, podendo ser aposentado, se considerado inválido para o serviço público municipal, nos termos do art. 10, do Decreto n° 11.053 de 28 de junho de 2016.

§ 2° Para a realização da perícia médica, o(a) servidor(a) deverá comparecer à sessão da Junta Médica do Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o afastamento de suas funções, ou durante a vigência do atestado médico, se este estabelecer menor prazo, munido de atestado de seu médico assistente e de exame(s) complementar(es) que comprove(m) a(s) patologia(s) de causa do absenteísmo, nos termos do art. 8°, do Decreto n° 11.053 de 28 de junho de 2016.

§ 3° No curso da licença o servidor poderá ser examinado, a requerimento ou de ofício, pela Junta Médica, que poderá considerá-lo novamente apto para o trabalho, nos termos do art. 11, do Decreto n° 11.053 de 28 de junho de 2016.

Art. 5° Fica determinada a realização de medidas preventivas de higienização por cada Secretaria, sobretudo para o acesso aos prédios públicos pelos munícipes, em especial:

I - o uso obrigatório de máscara de proteção;

II - disponibilização de álcool 70° INPM nas portas de entrada e nos locais de circulação de pessoas, para higienização das mãos;

III - higienização intensificada das áreas comuns, inclusive banheiros;

IV - distanciamento de 1,5m entre os munícipes em caso de filas para atendimento presencial;

Art. 6° As Secretarias e Órgãos municipais acompanharão, orientarão e intensificarão as rotinas asseio, higiene e desinfecção, no âmbito de sua respectiva responsabilidade.

Art. 7° Ficam mantidas as regras do atendimento ao público, preferencialmente, pelos canais telefônicos ou eletrônicos disponibilizados por cada Secretaria ou órgão, adotando-se o atendimento presencial somente quando estritamente necessário.

Parágrafo único. Os titulares das Pastas poderão editar atos próprios ao âmbito de suas respectivas Secretarias disciplinando a forma e os horários de atendimento ao público, tanto na modalidade remota quanto na presencial.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Administração.

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 6° e 7°, do Decreto n° 11.920 de 17 de março de 2020, bem como os artigos 1°, 3° e 4°, do Decreto n° 12.043 de 1° de setembro de 2020.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 01 de fevereiro de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito