Decreto nº 12.163 de 07/06/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jun 2010

Estabelece normas para a fiscalização, pelos órgãos de segurança pública do Estado, das atividades de fabrico, transporte, comércio e uso de fogos de artifício e pirotécnicos, no âmbito do Estado da Bahia.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 33 do Regulamento nº 105, do Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que estabelece normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas ou jurídicas que envolvam produtos controlados pelo Exército, inclusive de fogos de artifício e pirotécnicos,

Decreta:

Art. 1º As atividades de fabricação, utilização, tráfego, comércio e uso de fogos de artifício e pirotécnicos, bem como de outros produtos controlados pelo Exército deverão obedecer às exigências previstas no Regulamento nº 105, do Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

Art. 2º A fiscalização da produção e do comércio de produtos referidos no art. 1º, de responsabilidade do Exército, será executada com o apoio dos órgãos policiais do Estado, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, incumbe aos órgãos competentes:

I - colaborar com o Exército na fiscalização do comércio e tráfego de produtos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;

II - colaborar com o Exército na fiscalização de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização;

III - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;

IV - proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;

V - cooperar com o Exército no controle da fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;

VI - exigir dos interessados na obtenção da licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, cópia autenticada do Título ou do Certificado de Registro fornecido pelo Exército;

VII - fornecer, após comprovada a habilitação, o atestado de Encarregado do Fogo (Bláster);

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis e regulamentos.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, manuseiem e transportem produtos pirotécnicos e fogos de artifício devem obter o necessário registro junto ao Ministério do Exército, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º As fábricas de fogos de artifício e pirotécnicos só poderão funcionar mediante expressa autorização do Exército, após atendimento das condições prescritas no Regulamento R-105, inclusive quanto às quantidades-distâncias das constrições.

Parágrafo único. A critério dos órgãos de fiscalização do Exército Brasileiro, poderão funcionar as fábricas do tipo micro empresas, bem como as de artesanato de reduzido capital de giro e instalação, sendo exigido o Certificado de Registro - CR e o de "blaster", fornecido pelo órgão policial sobre a capacidade técnica do responsável.

Art. 5º Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo ficar afastadas dessas localidades e, sempre que possível, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos das explosões.

Art. 6º Os projetos de instalações das fábricas de fogos de artifício e pirotécnicos dependem da autorização dos seguintes órgãos:

I - Exército Brasileiro;

II - SSP/CPC - Coordenação de Produtos Controlados, com avaliação do DPT - Departamento de Polícia Técnica e do Corpo de Bombeiros;

III - IMA - Instituto do Meio Ambiente;

IV - Defesa Civil Municipal ou Estadual;

V - Prefeitura Municipal.

Art. 7º Os fabricantes de fogos são obrigados a manter um livro de escrituração de estoque de produtos químicos básicos, onde serão lançados diariamente as compras e o consumo de material, encaminhando ao Exército Brasileiro e à Coordenação de Produtos Controlados da Secretaria da Segurança Pública do Estado (CPC/SSP-BA) mapas mensais resumidos, constando as entradas com os nomes dos fornecedores, as saídas e os saldos existentes.

Art. 8º Estão sujeitos à fiscalização, desde a fase de fabricação, todos os produtos utilizados na produção de fogos de artifício e pirotécnicos, inclusive os referentes à manipulação da massa de estalo de salão.

Art. 9º As fábricas que não satisfizerem às exigências previstas na legislação específica terão as suas atividades imediatamente paralisadas, comunicando-se o fato ao Ministério do Exército.

Art. 10. Em caso de acidentes, envolvendo produtos controlados em fábrica registrada, o órgão policial da circunscrição competente deverá providenciar a realização de perícia técnica circunstanciada, cuja cópia será encaminhada à Unidade do Exército.

Art. 11. Os fogos de artifício e pirotécnicos, considerados permitidos, classificam-se de acordo com as modalidades e espécies exemplificativas constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 12. O transporte de fogos de artifício e pirotécnicos dependerá de veículo autorizado pelo Exército e IMETRO, com guia de tráfego expedida pelo primeiro.

§ 1º O condutor do veículo transportador deverá possuir habilitação específica para este fim.

§ 2º Fica proibido o transporte de fogos de artifício e pirotécnicos por qualquer meio de transporte que também esteja conduzindo passageiros.

Art. 13. Ainda que para fins de espetáculo pirotécnico, o transporte de fogos e componentes diversos, compreendidos na classe "D", também depende de autorização policial, guia de tráfego, legalização do IMETRO e Exército Brasileiro, na forma do artigo anterior.

Art. 14. Ficam proibidos a fabricação, o comércio, no atacado ou varejo, o depósito, o trânsito e uso, no território do Estado, dos seguintes fogos:

I - as pipocas, os espanta-coiós, arrastapés e outros por conterem massas tóxicas e venenos (fósforo branco);

II - bombas de parede e bombas confeccionadas com material plástico;

III - balões em geral, excetuado-se lanternas japonesas com massas de peso não superior a 02 (dois) gramas;

IV - trepa-moleques com ou sem bombas;

V - os fogos contendo nitroglicerina sob qualquer forma, inclusive dinamite, ou qualquer material explosivo ou inflamável, capazes de por si só provocar incêndio ou causar acidentes pessoais ou danos materiais;

VI - bombas com mais de 08 (oito) gramas de pólvora ou material explosivo.

Art. 15. É proibida a venda de fogos a varejo nas instalações das respectivas fábricas ou dentro da distância mínima de 200 (duzentos) metros destas.

Parágrafo único. Em caso de hospitais, postos de saúde, igrejas, escolas, depósitos de inflamáveis, instalações policiais, estações de rádio e televisão, paradas de coletivos, hotéis, pousadas ou pensões, postos de combustíveis em geral, locais onde haja aglomeração popular e edificação pública de qualquer natureza, o afastamento mínimo deve ser de 100 (cem) metros.

Art. 16. Nenhum estabelecimento poderá expor e ou comercializar fogos de artifício e pirotécnicos, sem autorização prévia dos órgãos elencados no parágrafo único do art. 19.

§ 1º A concessão de autorização para instalações de barracas e lojas destinadas ao comércio de fogos de artifício e pirotécnicos em vias ou logradouros públicos será expedida após prévia vistoria técnica, tendo em vista as seguintes condições:

I - obedecer aos critérios de segurança das instalações para barracas ou estabelecimentos apropriados;

II - a fixação de advertência da proibição de fumar, no recinto do estabelecimento ou barracas;

III - instalações elétricas aterradas, embutidas, com isolamentos e uso de lâmpadas frias;

IV - estoque bem acondicionado e em local visível e de fácil acesso;

V - área de circulação e evacuação do público, em qualquer situação de emergência;

VI - existência de 01 (um) extintor de incêndio de água pressurizada com capacidade de 10 (dez) litros, e 01 (um) de pó químico com capacidade para 8 Kg.

§ 2º Somente serão permitidas instalações para venda de fogos de artifício e pirotécnicos se observados os seguintes aspectos:

I - para pontos de vendas isolados:

a) poderão ser utilizadas somente lojas térreas, sem pavimento superior, construídas em alvenarias de elevação de blocos cerâmicos, de concreto, tijolos ou similares e cobertura de laje;

b) deverão obedecer a uma distância mínima de 05 (cinco) metros de qualquer outra edificação, de 10 (dez) metros de imóveis residenciais e de 350 (trezentos e cinquenta) metros de outro estabelecimento que comercialize mercadoria igual ou similar;

c) deverá ser respeitado o estoque máximo de 5.000 (cinco mil) quilos de produtos pirotécnicos e de artifícios compreendidos nas classes A e B e 500 (quinhentos) quilos das classes C e D;

II - para conjunto de pontos de venda, barracas temporárias ou condomínio:

a) as barracas terão uma distância entre si de 05 (cinco) metros;

b) será obrigatório o limite mínimo de 50 (cinquenta) metros de qualquer edificação permanente;

c) será observado ainda o limite máximo de 30.000 (trinta mil) quilos de produtos pirotécnicos ou de artifícios para cada conjunto de pontos de venda, instalados em um mesmo local;

III - das condições de segurança:

a) qualquer imóvel que for destinado ao comércio dos produtos em questão, além dos equipamentos de segurança, prevenção e combate a incêndio, deverá possuir saídas laterais de emergência com largura mínima de 01 (um) metro, sendo que a fachada do mesmo deve possuir portas em toda a sua extensão com distância máxima de 30 (trinta) centímetros entre as mesmas, que permanecerão abertas durante seu funcionamento;

b) será terminantemente proibida a queima ou demonstração dos produtos em questão no perímetro de 350 (trezentos e cinquenta) metros;

IV - da aprovação e fiscalização:

a) o cumprimento do que é previsto nos itens anteriores está sujeito à aprovação e fiscalização da Coordenação de Produtos Controlados - CPC e do órgão municipal competente;

b) os pontos de venda deverão ser licenciados pela prefeitura do município, que emitirá o respectivo alvará de funcionamento, após vistoria do órgão municipal competente.

Art. 17. Os fogos de qualquer classe, quando expostos a venda, deverão ser devidamente acondicionados, trazendo impresso, bem claro no rótulo, os necessários esclarecimentos sobre o manejo, efeito, denominação, classe (A, B, C, D), procedência bem visível, o nome da fábrica ou fabricante.

Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre a veracidade do impresso no rótulo, serão apreendidos exemplares para exame.

Art. 18. Os fogos da classe "A" poderão ser vendidos a qualquer pessoa.

Art. 19. Os fogos de classe "B" somente poderão ser vendidos a maiores de 16 (dezesseis) anos, e os da classe "C" e "D", somente a maiores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. A venda a varejo dos fogos de artifício e pirotécnicos das classes A, B, C e D dependerá da expedição de alvará pela Prefeitura Municipal e vistoria do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Técnica, por meio da solicitação da Coordenação de Produtos Controlados - CPC/Polícia Civil ou das delegacias de polícia do interior.

Art. 20. As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão promover eventos pirotécnicos, mediante autorização da Coordenação de Produtos Controlados - CPC/Polícia Civil ou delegacias de polícia do interior, após vistoria técnica.

Art. 21. Fica proibido:

I - colocar bombas nas vias públicas nas passagens de veículos;

II - atirar bombas de veículos para via pública;

III - soltar fogos de artifício ou pirotécnicos próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de combustíveis;

IV - soltar bombas, fogos de artifício ou pirotécnicos nas portas, janelas, terraços dando para a via pública.

Art. 22. Os fogos de classe "A", "B", "C" e "D" não podem ser queimados a menos de 350 (trezentos e cinquenta) metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, casas que comercializam fogos e postos de combustíveis.

Art. 23. A queima de fogos da classe "C" depende de autorização da autoridade policial civil competente, com local e hora previamente designadas, nos seguintes casos:

I - para festa pública, seja qual for o local;

II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.

Art. 24. A queima de fogos da classe "D" e os espetáculos pirotécnicos, em qualquer hipótese, dependem de autorização da autoridade policial civil competente, com hora e local previamente designados.

Art. 25. Compete à Polícia Civil da Bahia, através da Coordenação de Produtos Controlados - CPC, a fiscalização, a autorização e a aplicação de penalidades para os fins indicados neste Decreto.

Art. 26. Para o cumprimento de suas específicas atribuições, a Coordenação de Produtos Controlados - CPC/Polícia Civil será auxiliada pelo Departamento de Polícia Metropolitana (DEPOM) e, no interior, pelas Coordenações de Polícia do Interior - CORPIN e delegacias a estas subordinadas.

Art. 27. Os fogos de artifício que forem encontrados em desacordo com as disposições do presente Decreto serão apreendidos e recolhidos, após lavrado o respectivo termo de apreensão com assinatura do responsável pelo produto:

I - na Região Metropolitana de Salvador - RMS, pela Coordenação de Produtos Controlados - CPC;

II - no Interior do Estado, pela respectiva Coordenadoria de Polícia do Interior e Delegacias de Polícia a estas subordinadas, do Departamento de Polícia do Interior - DEPIN.

Art. 28. Os produtos apreendidos deverão ser encaminhados à Unidade competente do Ministério do Exército, para os fins estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 29. A inobservância de qualquer dispositivo do presente Decreto ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, na forma do Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, com as alterações decorrentes da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Depois de regularizada a situação do infrator, poderá ser restabelecida a licença de comercialização.

Art. 30. Compete à Polícia Civil da Bahia, através da Coordenação de Produtos Controlados - CPC, a fiscalização das normas previstas neste Decreto.

Art. 31. Para o cumprimento de atividades estabelecidas neste Decreto, a Coordenação de Produtos Controlados - CPC/Polícia Civil será auxiliada pelo Departamento de Polícia Metropolitana (DEPOM) e, no interior, pelas Coordenações de Polícia do Interior - CORPIN e delegacias a estas subordinadas.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.465, de 09 de junho de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

ANTONIO CÉSAR FERNANDES NUNES

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO DOS FOGOS

1 - Classe A - compreendendo:

a) fogos de salão ou de vista, sem estampido, tais como: fósforo de cor, vela, chuva, pistola em cores, bastão e similares;

b) fogos de pequeno estampido (artigos de chão) tais como: estalo bebê (traque), estalo de salão e similares, desde que a carga explosiva não ultrapasse o limite de 0,2g;

c) lanternas japonesas ou voador, com mechas de peso não superior a 2,0g de pólvora.

2 - Classe B - compreendendo:

a) os fogos sem flecha (canudo de papelão), de assobio ou lágrima e os de um a três tiros, desde que cada bomba não contenha mais de 0,2 g de pólvora;

b) os fogos com flechas (foguetes ou rojão) com vara, de cores, sem estampido;

c) os espirais (autogiro, helicóptero, aeroplano, girândola, disco voador), morteiro sem estampido (carioca, repuxo, chinês, luxo) e a serpente voadora ou similar, todos de efeito colorido, sem estampido.

3 - Classe C - compreendendo:

a) fogos sem flecha (artigo de ar com canudo de papelão) ou com flechas (foguete ou rojão de vara), desde que cada bomba não contenha mais de 6,0g de pólvora, podendo ser de estampido ou estampido e cores;

b) os morteiros de qualquer calibre, até 3 polegadas, sem estampido, com tubo de papelão ou metal, de cores ou fantasia, sem massa explosiva;

c) os morteiros de estampido de até 3 polegadas, desde que as bombas contenham até 6,0g de pólvora;

d) as girândolas (artigo de chão) de estampido ou de estampido e cores, cujas bombas não contenham mais de 6,0g de pólvora;

e) fogos de estampido, tendo mais de 0,25g de pólvora.

4 - Classe D - compreendendo:

a) os fogos, com ou sem flecha (artigo de ar), cujas bombas contenham mais de 6,0g de pólvora;

b) morteiro de estampido, de qualquer calibre, fixado ao solo, desde que projetado por meio de tubo ou de papelão, cuja bomba contenha mais de 6,0g de pólvora;

c) salvas de tiros, usadas em festividades, desde que cada bomba contenha mais de 6,0g de pólvora;

d) peças pirotécnicas, presas em armações especiais usadas em espetáculos pirotécnicos;

e) fogos de estampido (artigos de chão), bombinha de riscar, que contenham mais de 2,50g de pólvora.