Decreto nº 12157 DE 15/09/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 set 2006

Dispõe sobre a aplicação de medida administrativa alternativa de caráter educativo-sanitário, no âmbito da Defesa Sanitária Animal.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando que a efetividade da Declaração de Emergência Sanitária nos Municípios de Eldorado, Japorã e Mundo Novo, atingidos recentemente por focos de Febre Aftosa, ensejou restrições ao exercício das atividades pecuárias naqueles Municípios;

Considerando que as medidas sanitárias adotadas na região ocasionaram a redução das atividades econômicas, o desemprego e o subemprego no campo e a inadimplência generalizada, levando as economias locais a um considerável estado de crise;

Considerando que, em face desses acontecimentos, a administração estadual concluiu que a educação sanitária animal e a aplicação de medidas administrativas alternativas podem produzir, nas circunstâncias atuais, melhores resultados do que a simples aplicação de sanções pecuniárias,

DECRETA:

Art. 1º Aos produtores rurais pecuários situados nos Municípios de Eldorado, Japorã e Mundo Novo pode ser aplicada medida administrativa alternativa de caráter educativo-sanitário, em substituição às sanções pecuniárias aplicadas por infrações às regras da legislação da Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único. A medida administrativa alternativa de caráter educativo-sanitário é cabível somente para:

I - as pessoas autuadas pelas autoridades sanitárias integrantes ou servindo sob a orientação da Unidade de Controle de Autos de Infração da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;

II - os casos de infrações formalizadas em Autos de Infração lavrados no período de 1º de outubro de 2005 a 31 de janeiro de 2006.

Art. 2º A medida administrativa alternativa de caráter educativo-sanitário a que se refere o art. 1º:

I - consiste na efetiva participação do infrator interessado em palestras ou seminários de formação e informação de caráter educativo-sanitário, preparados e ministrados pelos servidores da IAGRO;

II - deve ser cumprida mediante a freqüência nos locais, datas e horários indicados pela IAGRO, nos eventos mencionados no inciso I, com a carga horária mínima estabelecida para cada palestra ou seminário.

Parágrafo único. A validade da participação do infrator em palestras ou seminários educativo-sanitários:

I - depende de inscrição prévia, que deve ser feita:

a) no escritório local da IAGRO do município de situação do estabelecimento rural pecuário objeto da autuação;

b) no prazo estabelecido pela IAGRO, consoante cada um dos eventos de palestras ou seminários que ela programar;

II - fica condicionada à formalização de compromisso escrito de cumprimento e de divulgação das orientações e informações recebidas nos respectivos eventos.

Art. 3º Caso o infrator autuado seja estabelecimento rural pecuário de titularidade de pessoa jurídica, a participação em palestra ou seminário de formação e informação de caráter educativo-sanitário deve ser feita, alternativamente:

I - pelo dirigente-executivo da entidade jurídica titular do estabelecimento, ao qual incumba a responsabilidade pelas atividades pecuárias;

II - pela pessoa oficialmente indicada pela direção da entidade jurídica titular do estabelecimento, desde que tal pessoa, efetivamente:

a) tenha vínculo empregatício ou estatutário com o estabelecimento autuado;

b) exercite, no estabelecimento, atividade compreendida no âmbito da pecuária bovina;

c) tenha aptidão intelectual mínima suficiente para a leitura e compreensão de mensagens ou informações escritas e para a redação de textos simples, relacionadas com as questões elementares de saúde animal.

Art. 4º O arquivamento dos processos relativos aos Autos de Infração lavrados somente deve ser efetuado mediante a efetiva comprovação do cumprimento da medida administrativa alternativa de caráter educativo-sanitário, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º.

Art. 5º Aos casos abrangidos pelas disposições deste Decreto não são aplicáveis as regras do § 2º do art. 48-A do Anexo Único do Regulamento da Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, e alterado pelo art. 2º do Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004, e pelo art. 2º do Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2006.

Art. 6º As disposições deste Decreto:

I - não retroagem para beneficiar pessoas que já tenham cumprido as sanções pecuniárias a elas regularmente impostas;

II - não autorizam a devolução de importâncias já pagas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de setembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOÃO CRISOSTOMO MAUAD CAVALLÉRO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo