Decreto nº 1215 DE 16/03/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 mar 2021

Introduz as Alterações 4.261 a 4.265 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 4º , 6º , 7º e 12 da Lei nº 18.045 , de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2420/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.261 - O art. 10 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão acrescidos ao valor da entrada mais recente da mercadoria os custos incorridos até o estabelecimento, tais como frete, seguro e demais despesas de aquisição, bem como outros custos incorridos no local de armazenamento, logística e distribuição.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a utilização do valor fixado em pauta fiscal." (NR)

ALTERAÇÃO 4.262 - O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

.....

§ 6º Na hipótese da alínea "n" do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea "n" do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.263 - O art. 66 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento.

§ 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados.

§ 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas." (NR)

ALTERAÇÃO 4.264 - O art. 67 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. .....

.....

§ 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei nº 10.789/1998 ).

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.265 - O art. 14 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

§ 1º A opção a que se refere o caput será exercida no mês de janeiro ou no mês de início da atividade e será mantida por todo ano civil.

.....

§ 5º No exercício de 2021, a opção a que se refere o caput deste artigo, relativamente ao benefício de que trata o inciso VI do caput do art. 13 deste Anexo, poderá ser exercida até 31 de março de 2021 por meio do regime especial nele previsto e será mantida por todo o ano civil, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 2 de fevereiro de 2021, quanto à Alteração 4.265; e

II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 16 de março de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli