Decreto nº 1215 DE 05/07/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 jul 2017

Regulamenta a aplicação do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, que dispõe sobre a desvinculação de receitas dos Estados e do Distrito Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 1459 DE 29/01/2018):

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9879/2017,

Decreta:

Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do§ 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores estaduais;

IV - transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado de Santa Catarina e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei; e

V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º A discriminação dos órgãos, dos fundos ou das despesas com receitas desvinculadas será estabelecida anualmente, em cada exercício financeiro, por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deste artigo poderá determinar a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham receitas desvinculadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2023.

Florianópolis, 5 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Almir José Gorges